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Decisão do colegiado de 25/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR – PROC. RJ2016/8223

Reg. nº 0428/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por José Alves de Almeida Júnior ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, em decorrência (i) da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de cinco anos e (ii) da não apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, em desacordo com o previsto nos arts. 3º, inciso II e 5º, inciso IV, da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”).

Segundo a SNC, os relatórios apresentados para fins de comprovação da atividade de auditoria, apesar de referentes a exercícios sociais encerrados em 2011, 2012, 2013 e 2014, teriam sido todos emitidos em 2015, caracterizando o exercício da referida atividade por apenas um ano (2015). Quanto à cópia da solicitação de alvará provisório, encaminhada com o objetivo de comprovar a legalização do escritório em nome próprio, a área técnica entendeu que não atenderia aos requisitos da Instrução 308.

O Recorrente alegou que os relatórios apresentados estariam em conformidade com o disposto na norma, uma vez que se referiam a auditorias de períodos antecedentes, independentemente de sua emissão em 2015. Quanto ao alvará de funcionamento provisório, arguiu que constituiria documento hábil de acordo com o art. 5º, inciso IV, da Instrução 308, tendo em vista sua emissão pela Prefeitura de Porto Velho, bem como pela iminência da expedição do alvará definitivo, pendente apenas dos trâmites internos do órgão público.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com a manifestação da SNC, votou pelo improvimento do recurso.

O Relator destacou que a Instrução 308 exige o exercício de atividade de auditoria ao longo de cinco anos, consecutivos ou não. Dessa forma, concluiu que os pareceres de auditoria emitidos pelo Recorrente em 2015, embora relativos a outros exercícios sociais, somente comprovam a atividade de auditoria no ano da execução do trabalho. Ademais, Borba destacou que, ainda que fosse possível considerar o pleito do Recorrente, restaria comprovado o exercício da suposta atividade somente por quatro anos (2011 a 2014).

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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