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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - TÊXTIL UNIÃO S.A. - PROC. RJ2015/8434

Reg. nº 9888/15
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Têxtil União S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão da suspensão do referido registro por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM n° 427/2006 (“Instrução 427”).

Em seu recurso, Companhia argumentou, essencialmente, que teria apresentado regularmente as informações exigidas pelos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº 265/1997, bem como estaria em dia com o pagamento da Taxa de Fiscalização. Adicionalmente, afirmou que teria lhe sido vedada a oportunidade de sanar as irregularidades e que não teria recebido em seu endereço qualquer ofício comunicando da suspensão de registro, conforme requer o §1º do art. 3º da Instrução 427.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição ocorreu após o prazo de quinze dias estabelecido no item I da Deliberação CVM n° 463/2003.

Não obstante, em sua análise, Gustavo Borba destacou que, conforme comprovam os documentos dos autos, notadamente avisos de recebimento das notificações e cópia da publicação do ato de suspensão no Diário Oficial da União, todas as comunicações foram realizadas em consonância com o disposto no art. 2º, §2º, e art. 3º, §1º, da Instrução 427 (nos termos das redações vigentes à época dos atos).

Nessa linha, o Relator ressaltou que, por ocasião do pedido de reversão da suspensão, requerido pela Companhia, foi instaurado processo específico para tal análise, sendo o mesmo arquivado em duas oportunidades pelo não atendimento, no prazo estipulado, das exigências formuladas pela área técnica. Desse modo, tendo em vista a intempestividade do pleito, bem como pela ausência de fundamentação para revisão ex officio da decisão impugnada, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.

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