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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404

Reg. nº 9658/15
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados em reclamações apresentadas pelo Recorrente (“Reclamações”).

As Reclamações tratam de supostas irregularidades envolvendo doações a campanhas eleitorais pelas companhias abertas Braskem S.A., Marcopolo S.A. (“Marcopolo”), Itaú Unibanco Holding S.A. e Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. (em conjunto, “Companhias”), indagando, essencialmente, sobre: (i) a ausência de autorização do conselho de administração ou da assembleia geral destas Companhias para tais doações, bem como a ausência de divulgação das eventuais deliberações; e (ii) eventual prejuízo aos acionistas pela utilização indevida destes recursos.

Preliminarmente, a SEP esclareceu que a competência da CVM circunscreve-se à análise do cumprimento da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e de outras normas afetas ao mercado de capitais, não cabendo exame de possíveis influências sobre o processo eleitoral e o modelo de democracia representativa vigente.

Em relação ao mérito das reclamações, a área técnica destacou que a matéria deve ser regulada pelo estatuto social de cada companhia, tendo em vista que a Lei 6.404 nada dispõe acerca do procedimento de deliberação sobre eventuais doações. Nesse contexto, a SEP entendeu que, não havendo disposição estatutária nesse sentido, ainda que haja deliberação no âmbito do conselho de administração, como no caso da Marcopolo S.A., não se exige a divulgação dessa ata, uma vez que tal publicidade é obrigatória somente nos casos em que produza efeitos perante terceiros.

Adicionalmente, a SEP manifestou o entendimento de que os valores das doações efetuadas pelas companhias mencionadas não foram materialmente significativos e que tampouco se tinha qualquer indício de que os beneficiários das contribuições eram partes relacionadas às referidas sociedades. Desse modo, com base nas informações disponíveis, concluiu não ser possível apontar a existência de qualquer infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais.

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou, em linhas gerais, a manifestação da área técnica. Segundo o Relator, as contribuições eleitorais encontrariam amparo no art. 154, § 4º da Lei 6.404, podendo ser autorizadas pela diretoria ou pelo conselho de administração, cabendo ao estatuto fixar a competência para a prática do ato. Desse modo, como as doações realizadas pelas Companhias reclamadas seguiram as disposições previstas em seus respectivos estatutos sociais, concluiu que não haveria qualquer irregularidade nesse ponto.

Quanto à forma de divulgação das doações, Pablo Renteria destacou que, inexistindo dispositivo específico sobre o tema, a divulgação deveria observar as disposições gerais previstas na regulamentação da CVM. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 30, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009, caso a matéria seja deliberada em órgão colegiado, como no caso específico da Marcopolo, a divulgação pública da ata da reunião não se afigura obrigatória, uma vez que a autorização conferida à realização de doação não traduz deliberação destinada a “produzir efeitos perante terceiros”. Pelo exposto, votou pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou ressalva em relação à aplicação § 4º do art. 154 da Lei 6.404 como fundamento para autorizar as doações eleitorais, uma vez que, no seu entender, doações eleitorais não se enquadrariam no conceito de “ atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa”. Acompanhou, contudo, as conclusões do voto do Diretor Relator e da área técnica, tanto em virtude de a ADIN nº 4650 (que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 9.504/1997 e 9.096/1995) ter sido julgada após a ocorrência dos atos em análise, como porque a vedação à doação eleitoral pelas regras da Lei 6.404 constituiria interpretação nova, tudo a indicar a aplicação prospectiva do entendimento.

Após manifestações de voto do Diretor Relator Pablo Renteria e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

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