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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007503/2016-19 (PROC. RJ2016/5098)

Reg. nº 0662/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young” ou “Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

A área técnica verificou, preliminarmente, que a Proponente realizou trabalhos de auditoria na Brasil Plural Securitizadora S.A., entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos, em suposta desconformidade com o art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999.

Inicialmente, a Ernst & Young e seu Responsável Técnico, Rodrigo de Paula, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00. Além disso, concluiu não ser oportuno nem conveniente que o responsável técnico fizesse parte do Termo de Compromisso.

Durante a reunião de negociação, a Proponente comunicou ter identificado outra violação similar à apontada pela SNC, tendo sido responsável pela auditoria independente do Fundo de Investimento em Participações HANKOE por um prazo de cinco anos e cinco meses. Desse modo, a Proponente protocolou novo requerimento em que se propôs a pagar à CVM o valor global de R$ 150.000,00, para encerramento de ambos os casos.

Considerando os novos fatos apresentados, o Comitê formulou contraproposta, na qual sugeriu o pagamento do montante de R$ 250.000,00, em parcela única, valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão da Proponente às novas condições, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) inexistência de óbice legal; (ii) a fase processual preliminar aliada à autodenúncia da Proponente; e (iii) o fato de que o valor oferecido atenderia à finalidade preventiva do instituto.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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