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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000344/2017-02

Reg. nº 0661/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bruno Padilha de Lima Costa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após questionamentos da SEP sobre eventual intempestividade de divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato de a proposta ter sido feita previamente a instauração de processo sancionador e com valor alinhado a precedentes de características semelhantes, opinou pela aceitação dos termos propostos.

O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, considerou a aceitação da proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

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