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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODNEI ATÍLIO RISCALI – PROC. SEI 19957.009759/2016-52

Reg. nº 0656/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Rodnei Atílio Riscali (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM n° 43/1985 (“Instrução 43”).

A SIN indeferiu o pedido em análise por entender que as duas condenações impostas pela CVM, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° SP2012/0480 (julgado em 6.10.2015), haviam maculado a reputação do Recorrente, prejudicando o pré-requisito de reputação ilibada previsto na Instrução 43 (que remete à Resolução CMN n° 527/1979).

O Recorrente argumentou que os precedentes apontados pela área técnica em sua decisão não se assemelhariam ao seu pedido, uma vez que tratam de credenciamento para administração de carteiras, e não de consultoria de valores mobiliários. Adicionalmente, alegou que o conceito de reputação ilibada envolveria muita subjetividade, tendo a SIN aplicado tal norma com muito rigor ao seu caso.

Ao analisar o recurso, área técnica destacou que, embora os precedentes tratem da administração de carteiras, as regulações de ambas as atividades são idênticas no que se refere ao requisito da reputação ilibada, cabendo, desse modo, extensão dos princípios, conceitos e pressupostos aplicados naquelas decisões. Quanto à alegação de tratamento não razoável ou desproporcional às circunstâncias, a SIN reforçou o entendimento de que as condenações aplicadas ao Recorrente foram consideravelmente graves, em momento recente, e sobre temas de estreita relação com a atividade pretendida.

O Colegiado, com base na manifestação da áre técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que o Recorrente não preenche o requisito da reputação ilibada, conforme o disposto na Instrução 43. Nesse sentido, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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