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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS – PROC. SEI 19957.006913/2016-34

Reg. nº 0654/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Paulo Henrique Oliveira Santos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Em seu recurso, o Recorrente apontou sua atuação em diversas funções nas empresas do Grupo Votorantim (“Grupo”), destacando as seguintes atividades: (i) análise e estruturação de transações com valores mobiliários; (ii) assessoria na montagem de estrutura de investimenstos; e (iii) decisões acerca da alocação de recursos do Grupo nos investimentos em private equity e venture capital. Nesse sentido, alegou que seu histórico profissional comprovaria evidente habilidade na tomada de decisões para investimento de capital de terceiros no mercado financeiro, conhecimento exigido pela CVM para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Segundo a área técnica, dentre as atividades informadas no requerimento, algumas fazem referência a funções alheias à gestão de recursos, e outras tratam da gestão de recursos próprios, diferentemente da atividade regulada pela Instrução 558. Desse modo, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas, embora estivessem eventualmente relacionadas ao mercado de capitais, não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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