CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

REGISTRO DO DIRETOR RELATOR - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: DHM

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início do relato.

O Diretor Henrique Machado, referindo-se ao Processo RJ2013/7516, sorteado à sua relatoria em reunião de 4.4.2017, registrou, para ciência do Colegiado, seu entendimento de que o prazo de análise disposto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2006 teria natureza jurídica de prazo impróprio. Desse modo, considerando a complexidade e as características do caso concreto, bem como o tempo de análise observado nos precedentes comparáveis, o Relator informou ao Colegiado a necessidade de flexibilização de tal dispositivo na apreciação do referido processo.

Voltar ao topo