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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 12.04.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 9h30

 

 Ata divulgada no site em 12.04.2017.

PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.003229/2017-81

Reg. nº 0653/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 13.4.2017 (“AGE”), formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base nos arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 372/2002 (“Instrução 372”).

A AGE foi convocada em 29.3.2017 para deliberar sobre a alteração do estatuto social da Companhia com o objetivo principal de:
(i) aumentar o limite do capital autorizado da Companhia;
(ii) permitir a emissão de ações e de outros valores mobiliários conversíveis em ações sem direito de preferência ou com redução de prazo para exercício do direito de preferência; e
(iii) estabelecer a obrigação de realização de oferta pública caso qualquer acionista ou grupo de acionistas venha a atingir participação de 25% sobre o total de ações da Companhia (poison pill).

Em 3.4.2017, o Requerente solicitou à CVM:
(i) a intimação da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (“CEMIG”) para disponibilização imediata de informações completas sobre o provável aumento de capital a ser realizado;
(ii) a suspensão do curso do prazo de convocação da AGE por até 30 dias, a contar da apresentação das informações referidas no item (i); e
(iii) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por até 15 dias para que a CVM conheça e analise a legalidade de eventual voto dos integrantes do grupo de controle da Companhia sobre a inclusão da poison pill no estatuto social.

Em resposta, a Companhia sustentou, essencialmente, que:
(i) a necessidade de a Companhia aumentar seu capital social já seria clara pelos documentos divulgados ao público investidor, de modo que não haveria a alegada ausência de informações essenciais a respeito;
(ii) não haveria qualquer definição sobre as condições da oferta planejada pela Companhia e, nos termos das regras e procedimentos aplicáveis às ofertas públicas de ações com esforços restritos, a divulgação de informações deve ser cautelosa para evitar a caracterização de eventual esforço de venda;
(iii) os acordos de acionistas do bloco de controle da Companhia não guardariam qualquer relação com a proposta de alteração estatutária a ser deliberada na AGE e, de todo modo, as informações sobre tais acordos exigidas pela regulação já estariam disponíveis no item 15 do Formulário de Referência;
(iv) a CVM, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/591, teria afastado a ocorrência de infração ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) em decorrência da inserção de poison pill no estatuto social de uma companhia;
(v) a inclusão da poison pill proposta pela administração da Companhia reflete as regras padronizadas sugeridas pela BM&FBOVESPA na revisão do Regulamento de Listagem do Novo Mercado; e
(vi) haveria uma janela de mercado para realização da operação idealizada pela Companhia, que, se perdida, poderia ter um enorme impacto em sua saúde financeira.

Em sua análise consubstanciada no Relatório nº 33/2017-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concordou com o entendimento do Requerente no sentido de que, em se tratando de possível mudança na estrutura de controle da Companhia, o ideal seria dar conhecimento aos acionistas, assim que possível, dos termos do aumento de capital.

Não obstante, a SEP entendeu que não seriam exigíveis, nesse momento, informações completas sobre eventual aumento de capital, considerando: (i) ser da própria natureza do capital autorizado, nos termos da Lei 6.404, a perda relativa de controle sobre ofertas primárias por parte dos acionistas, cabendo-lhes ponderar se os benefícios de tal decisão superam seus riscos; (ii) o fato de a Proposta da Administração já ter disponibilizado cópia do estatuto social com as alterações propostas e o relatório com a origem e justificativa de tais alterações; e (iii) o fato relevante divulgado em 28.3.2017 pela Companhia.

Em seguida, ao examinar o pedido de suspensão do curso do prazo de convocação formulado pelo Requerente, a SEP destacou que a causa de tal suspensão, nos termos do art. 2º da Instrução 372 e do art. 124, § 5º, I, da Lei 6.404, é a divulgação extemporânea de documentos relativos a matérias complexas a serem deliberadas. No caso, a SEP entendeu que a suspensão não deveria ser concedida por não vislumbrar a falta de documentos para subsidiar a decisão dos acionistas na AGE.

Quanto ao pedido de interrupção, por sua vez, a área técnica observou que, em uma leitura literal do art. 124 da Lei 6.404, a questão suscitada pelo Requerente, isto é, o possível impedimento de voto dos integrantes do grupo de controle, não deveria dar ensejo à interrupção. No entanto, a SEP destacou que, embora geralmente a análise das alegações de conflito não seja compatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção, o caso em questão não necessitaria de produção de provas adicionais, sugerindo ao Colegiado avaliar a questão com base nos documentos disponíveis.

Assim, em relação ao mérito, a SEP manifestou o seu entendimento de que existiria impedimento de voto da CEMIG, tendo em vista que este acionista teria benefício particular da inserção da poison pill no estatuto social da Companhia. Para tanto, a área técnica destacou exemplificativamente o provável cenário de exercício de opção de venda outorgada pela CEMIG em favor dos demais integrantes do bloco de controle da Companhia com concomitante oferta secundária, ocasião em que a CEMIG passaria a deter o controle minoritário, protegendo-se contra aquisições superiores a 25% do capital social e garantindo maior estabilidade ao seu controle.

A SEP também reconheceu que o Colegiado, no precedente citado pelo Requerente, decidiu que não existiria impedimento de voto de acionista com controle minoritário porque a vantagem obtida em deliberação sobre a inclusão de poison pill seria indireta. Nesse sentido, ponderou que a vantagem da CEMIG com a inclusão da poison pill seria ainda mais longínqua que no precedente, dependendo de eventos futuros prováveis, mas incertos, de modo que, em nome do princípio da segurança jurídica, o Colegiado não deveria declarar o impedimento da CEMIG na AGE em questão.

Em conclusão, a SEP sugeriu ao Colegiado indeferir o pedido de suspensão e interrupção do prazo de convocação da AGE.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento do pedido de suspensão, acompanhando as razões da SEP.

Quanto ao pedido de interrupção, o Colegiado, também por unanimidade, deliberou o seu indeferimento, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção suficiente sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE de 13.4.2017, com fulcro no que dispõe o art. 124, §5º, II, da Lei 6.404.

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