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Decisão do colegiado de 11/04/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCUS AMARO OLIVEIRA BITAR SILVA – PROC. 19957.009763/2016-11

Reg. nº 0646/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcus Amaro Oliveira Bitar Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Segundo a área técnica, dentre as experiências indicadas no requerimento, a primeira refere-se a instituição registrada na CVM unicamente como Companhia Aberta, não estando autorizada ao exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. Da mesma forma, a SIN destacou que a outra experiência demonstrada ocorreu em instituição sem qualquer registro na CVM, evidenciando tão-somente atividades relacionadas a consultoria, distanciando-se da atividade regulada pela Instrução 558.

Diante dessas características, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Nessa linha, a área técnica destacou que não poderiam ser consideradas para o credenciamento requerido as atividades exercidas em instituições que não tinham, no período analisado, autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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