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Decisão do colegiado de 11/04/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HELDER ROCHA FALCÃO – PROC. 19957.009602/2016-27

Reg. nº 0645/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Helder Rocha Falcão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e inciso II (notório saber e elevada qualificação) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem essencialmente nas seguintes funções: (i) membro do Conselho Fiscal, membro do Conselho de Administração e membro deliberativo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF; (ii) vice-presidente e membro do Conselho de Administração de diversas empresas e (iii) adjunto da Diretoria de Engenharia e Construção e Diretor Administrativo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.

Ao analisar o pedido, a área técnica entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente, embora estivessem eventualmente relacionadas ao mercado de capitais, não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Quanto às atividades relacionadas à gestão de reservas técnicas da FACHESF, a SIN manifestou o entendimento de que tal atividade, por se tratar de gestão de recursos próprios, não poderia ser considerada válida para o credenciamento requerido. Ademais, a área técnica destacou que, mesmo que esse entendimento fosse superado, tal experiência não completaria o tempo mínimo exigido.

A SIN também entendeu que as experiências e os cursos mencionados pelo Recorrente não seriam suficientes para comprovar notório saber e elevada qualificação. Segundo a área técnica, os precedentes do Colegiado indicam que tal comprovação deve se dar através de suficientes publicações científicas ou teses específicas sobre o tema da gestão de recursos de terceiros, notadamente teses de doutorado concluídas em universidades de reconhecida competência no assunto.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto à natureza dos recursos administrados por fundos fechados de previdência complementar, conforme posição exposta em seu voto proferido no Processo 19957.002943/2016-71 (reunião de 8.11.2016), mas seguiu o entendimento da área técnica em virtude das outras razões apontadas no Memorando nº 26/2017-CVM/SIN/GIR.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, ressalvada a manifestação do Diretor Gustavo Borba.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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