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Decisão do colegiado de 11/04/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES – PROC. 19957.004135/2016-49

Reg. nº 0643/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Armando Martins Carneiro Lopes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação nas Gerências Financeira (1992 a 2010) e de Investimentos (2010 a 2016, ocupando o cargo de gerente a partir de 4.2.2011), bem como na Diretoria de Investimentos (a partir de 28.4.2016) do SERPROS Administração de Planos de Corporativos de Previdência (“SERPROS”), entidade fechada de previdência complementar.

Segundo a área técnica, as funções exercidas na Gerência Financeira concentravam-se em atribuições de controle e compliance, diferentemente da atividade regulada pela Instrução 558. Quanto às atividades relacionadas à Gerência de Investimentos, a SIN destacou que não seria possível considerá-las dada a não apresentação da adequada especificação das funções.

Na sequência, considerando o registro do SERPROS na CVM para a gestão de seus próprios fundos de investimento exclusivos (com base na Deliberação CVM 475/2004, atualmente revogada), a SIN manifestou o entendimento de que tal atividade, por se tratar de gestão de recursos próprios, não poderia ser considerada válida para o credenciamento requerido. Ademais, a área técnica destacou que, mesmo que esse entendimento fosse superado, tal experiência não completaria o tempo mínimo exigido.

Pelo exposto, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, razão pela qual opinou pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto à natureza dos recursos administrados por fundos fechados de previdência complementar, conforme posição exposta em seu voto proferido no Processo 19957.002943/2016-71 (reunião de 8.11.2016), mas seguiu entendimento da área técnica em virtude das outras razões apontadas no Memorando nº 39/2017-CVM/SIN/GIR.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, ressalvada a manifestação do Diretor Gustavo Borba.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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