Decisão do colegiado de 04/04/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*
* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 30/2017.
CONVÊNIO ENTRE CVM E BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.009350/2016-36
Reg. nº 0641/17Relator: SIN/GIE
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN apresentou ao Colegiado, minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Convenentes”) visando ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas pelas Convenentes, no âmbito de suas competências, relativamente às informações divulgadas por fundos de investimento com cotas de sua emissão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA S.A.
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, atuando na qualidade de Diretor Substituto, solicitou que a SIN avaliasse junto à BM&FBOVESPA S.A. a possibilidade de incluir, posteriormente, no Plano de Trabalho do referido Convênio, o acompanhamento do prazo do rodízio obrigatório do Auditor Independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta nos termos propostos, bem como a sugestão do SNC, tendo solicitado que a SIN apresente ao Colegiado os resultados do Convênio no fim do ano.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: