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Decisão do colegiado de 21/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006012/2016-42 (PAS RJ2016/7995)

Reg. nº 0619/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Paulo do Amaral Braga (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da SUDFER (“Clube”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo suposto exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo requerido as seguintes condições para a celebração do acordo:

I – a exclusão do Itaú Unibanco como administrador do Clube e nomeação, diretamente pela CVM, de um administrador dativo, com a intimação do Itaú Unibanco para fornecer toda a documentação necessária à sua substituição;

II – a concessão de prazo de seis meses, contados da aceitação pela CVM do Termo de Compromisso, para realização de uma assembleia geral para adequação do Clube à Instrução CVM nº 494/2011 (“Instrução 494”); e

III – a manutenção do Proponente, como gestor do Clube, nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 494, até deliberação pela assembleia geral a ser convocada.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos respectivamente nos incisos I e II, do § 5º, do artigo 11 da Lei 6.385, uma vez que (i) o Proponente não cessou a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, e (ii) a proposta apresentada não contempla indenização aos prejuízos indicados na peça acusatória, consubstanciados nas despesas indevidamente suportadas pelo Clube, e consequentemente por todos os seus cotistas.

Após reuniões com o Comitê de Termo de Compromisso, que havia deliberado pela rejeição da proposta apresentada, o Proponente formulou nova proposta prevendo, além do pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o descrito nos itens I e II acima, a cláusula de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, em especial aqueles em tese imputados a ele.

O Colegiado, com base no entendimento do Comitê, considerou a celebração do Termo inconveniente e inoportuna, tendo em vista os seguintes pontos: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das condutas em questão; e (iii) o fato de que o valor oferecido pelo Proponente não seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.006012/2016-42.

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