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Decisão do colegiado de 21/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002477/2016-24 (PAS RJ2016/4573)

Reg. nº 0618/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto por Álvaro José da Silveira, membro do conselho de administração da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), e seus filhos, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, previamente às intimações, e por Alexandre Fabiano Panarello, membro do conselho de administração da Companhia, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Alexandre Fabiano Panarello, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento do § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), por supostamente ter negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada;

II – Álvaro José da Silveira, na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento do: (a) § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c o caput do art. 13 da Instrução 358, por ter negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada; e (b) § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução 358, por supostamente não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, a fim de obter, para outrem, vantagem nas negociações em bolsa envolvendo ações de emissão da Companhia; e

III – Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, pelo descumprimento ao § 4º do art. 155 da Lei 6.404, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução 358, por supostamente negociarem ações emitidas pela Companhia utilizando informação privilegiada.

Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes da intimação para apresentação das suas defesas, Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante conjunto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Alexandre Fabiano Panarello, após ser intimado, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso juntamente com suas razões de defesa, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando as características do caso, a natureza e a gravidade das acusações, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos:

I - Alexandre Fabiano Panarello: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro hipotético obtido, de R$ 94.911,00 (noventa e quatro mil, novecentos e onze reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 10.4.2014 até o efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

II - para os demais: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para Álvaro José da Silveira, e no montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Àlvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Após negociação, os Proponentes aderiram às contrapropostas formuladas pelo Comitê.

Para o Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que as quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores de companhias abertas.

O Diretor Henrique Machado, considerando a gravidade das imputações atribuídas no processo, votou pela rejeição das propostas.

O Presidente Leonardo Pereira e o Diretor Pablo Renteria, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, destacaram que as novas obrigações pecuniárias assumidas após a negociação com o Comitê representariam compromissos capazes de desestimular esse tipo de conduta, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Desse modo, o Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das propostas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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