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Decisão do colegiado de 14/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA - DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS RJ2014/6517

Reg. nº 9468/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso apresentado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão da Diretora Luciana Dias, de 31.03.2015, que deferiu parcialmente pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6517.

Em seu pleito, o Recorrente havia requerido a produção de provas periciais de engenharia de petróleo e contábil, além da produção de prova testemunhal.

A então Diretora Relatora Luciana Dias deferiu a produção da prova pericial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação. Com relação à prova testemunhal, em respeito aos princípios da celeridade processual e eficiência, a Diretora substituiu a oitiva das testemunhas pela obtenção de manifestação escrita de tais testemunhas, facultando ao Recorrente a apresentação, em 10 (dez) dias contados de sua intimação, de uma lista de testemunhas e das questões que ele pretendia esclarecer.

Em recurso, o Recorrente solicitou a fixação de novos prazos de, respectivamente, 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação das perícias contábil e de engenharia. Requereu, ainda, que as audiências com as testemunhas indicadas ocorressem de forma presencial e após a conclusão das provas periciais. Sobre esse segundo ponto, o Recorrente alegou que a coleta das manifestações das testemunhas arroladas poderia limitar a avaliação do julgador e a efetividade do procedimento, de sorte que este tipo de testemunho apenas se justificaria em situações excepcionais. Assim, reforçou o pedido de oitiva das testemunhas sustentando que, por se tratar de caso sensível com representação criminal, sua negativa violaria a garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Em 13.10.2015, o então Diretor Relator Roberto Tadeu, considerando a especificidade e a complexidade técnica do caso, acolheu o pedido do Recorrente no tocante aos novos prazos para produção das provas periciais, consignando que o pedido de reconsideração a respeito da oitiva das testemunhas deveria ser apreciado após a conclusão das perícias.

Após a juntada aos autos das provas periciais, pelo Recorrente, em 11.02.2016 e 11.04.2016, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Henrique Machado, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008, para que apreciasse o recurso em face da decisão de substituir a prova testemunhal, solicitada pelo Recorrente, pela manifestação escrita das testemunhas por ele indicadas.

Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado assinalou que, conforme os arts. 19 a 21 da Deliberação CVM nº 538/2008, compete ao relator manifestar-se quanto à necessidade ou não de produção de prova para amparar o seu convencimento. Nesse sentido, Henrique Machado ressaltou que é facultado ao relator substituir, como ocorreu no presente caso, a prova testemunhal por manifestação escrita, com o intuito de facilitar a produção de prova, sempre que tal meio revelar-se adequado para obtenção da informação pretendida.

No mais, o Diretor Henrique Machado afastou os argumentos do Recorrente, salientando: (i) a possibilidade de o relator reintimar as testemunhas ou mesmo determinar novas diligências de forma a obter informações tidas como necessárias para firmar sua convicção; (ii) o fato de a manifestação escrita ser prova amplamente admitida em direito; e (iii) a independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, complementando que o Recorrente, no presente caso, é acusado de descumprir o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, infração que, por si só, não tem repercussão em sede criminal.

Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Diretora Luciana Dias, e facultando ao Recorrente, caso ainda tenha interesse, apresentar lista atualizada das testemunhas e das questões que pretende esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

 

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