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Decisão do colegiado de 14/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002999/2016-26 (PAS RJ2016/4896)

Reg. nº 0602/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Proponentes” e “Companhia”, respectivamente), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo apura supostas infrações ao conjunto de normas contábeis e à legislação societária vigente, relacionadas ao reporte das informações contábeis acerca do investimento na controlada em conjunto Vetria Mineração S.A. (“Vetria”), originada da denominada associação estratégica entre a Companhia, ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”) e a Vetorial Participações S.A. (“Vetorial”), para formatação e implementação de um sistema integrado mina-ferrovia-porto (“Projeto Vetria”).

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Carlos Alberto Bottarelli, na qualidade de diretor presidente, Sandro Antônio de Lima, na qualidade de diretor Administrativo-Financeiro, Luiz Eduardo Barros Manara, na qualidade de diretor de relações institucionais, e Paula Paulozzi Villar, na qualidade de diretora de coordenação jurídica, por:
a) infração aos arts. 176, caput, e 177, § 3º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 31.12.2013 e as demonstrações financeiras intermediárias data-base 31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013, 31.3.2014, 30.6.2014 e 30.9.2014 da Companhia, que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011 (“Deliberação 675”), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), com reflexos até as demonstrações financeiras intermediárias de 30.9.2014, contendo as irregularidades descritas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

II – Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz e Leonardo de Almeida Aguiar, na qualidade de membros do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de terem aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

III – João Villar Garcia, na qualidade de membro do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

IV – Ronald Herscovici, na qualidade de membro do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (apenas a versão reapresentada voluntariamente em 15.5.13), as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (apenas a versão reapresentada voluntariamente em 15.5.13), as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras; e

V – Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro, na qualidade de membros do conselho fiscal, por:
a) infração ao art. 163, I, VI e VII, da Lei 6.404, em função de terem se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por Sandro Antônio de Lima e o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos demais.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, concordou com os valores individuais propostos pelos conselheiros fiscais Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro, decidindo, por outro lado, negociar os valores ofertados pelos demais acusados, no seguinte sentido:

I - para os diretores Carlos Alberto Bottarelli, Sandro Antônio de Lima, Luiz Eduardo Barros Manara e Paula Paulozzi Villar: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II - para os membros do conselho de administração Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, Leonardo de Almeida Aguiar, João Villar Garcia e Ronald Herscovici: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Diante da adesão dos Proponentes à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que os valores oferecidos representariam compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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