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Decisão do colegiado de 14/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001137/2016-86 (PAS RJ2016/5591)

Reg. nº 0601/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Lojas Americanas S.A. (“Lojas Americanas”) e Carlos Eduardo Rosalba Padilha (“Diretor” e, em conjunto com Lojas Americanas, “Proponentes”), na qualidade de acionista controladora e de diretor da B2W – Companhia Digital (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, respectivamente, por infração ao § 4º do art. 155 c/c parágrafo único do art. 116, ambos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), c/c caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 (“Instrução 358”), e § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c caput do art. 13 da Instrução 358, por terem supostamente negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cinquenta e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, considerando as características do caso e os antecedentes dos Proponentes, os valores propostos representariam compromissos suficientes a desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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