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Decisão do colegiado de 14/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DFP E ITR - VIA VAREJO S.A. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROCS. RJ2014/11715 E 19957.001098/2016-17

Reg. nº 0158 e 0159/16
Relator: DGB

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face da decisão do Colegiado, de 13.12.2016, que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Via Varejo S.A. (“Companhia”) e sua controladora Companhia Brasileira de Distribuição contra determinação da SEP de refazimento, reapresentação e republicação das suas demonstrações contábeis anuais completas de 31.12.2013 e 31.12.2014, bem como dos Formulários DFP e ITR referentes aos exercícios sociais de 2014 e 2015.

Em seu pedido de reconsideração, com base no item IX da Deliberação CVM nº 463/2009 (“Deliberação 463”), a SEP sustentou, basicamente, nos termos do Relatório nº 18/2017-CVM/SEP/GEA-5, que a decisão do Colegiado de 13.12.2016 se pautou em erros de interpretação acerca de conceitos e comandos previstos nas normas contábeis aplicáveis. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestou a sua concordância com o pedido de reconsideração da SEP, nos termos do Memorando nº 2/2017-CVM/SNC/GNC.

O Diretor Relator Gustavo Borba, para quem o processo foi redistribuído em decorrência do fim do mandato do então Relator do caso, Diretor Roberto Tadeu, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação 463, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. Gustavo Borba também pontuou que o pedido de reconsideração não se configura como meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado.

Nesse sentido, o Relator observou que o item IX da Deliberação 463 trata de erro sobre circunstâncias de fato, e não eventuais erros que o requerente entenda existir sobre o conteúdo da decisão impugnada, destacando que a área técnica não demonstrou quaisquer dos referidos vícios que poderiam ensejar a aplicação do item IX da Deliberação 463. Nesse sentido, votou pelo não conhecimento do recurso apresentado pela área técnica.

Em sua manifestação, o Diretor Henrique Machado destacou, preliminarmente, que o requerimento administrativo descrito no item IX da Deliberação 463 é instrumento jurídico-processual, de natureza integradora, destinado ao aperfeiçoamento formal da deliberação colegiada. Segundo Henrique Machado, isso seria claramente observável a partir das hipóteses de cabimento e dos sujeitos ativos legitimados a interpor o pedido, que incluem diretor que tenha acompanhado o voto vencedor e perceba a necessidade de complementação de suas razões. Nesse sentido, Machado destacou que a arguição de erro por meio desse requerimento deve se ater à existência de vícios procedimentais, extrínsecos ao mérito do julgado, concluindo, por fim, que a revisão de mérito poderia ocorrer apenas de forma excepcional e como consequência indireta da retificação da decisão.

Nesses termos, o Diretor Henrique Machado, ressaltando que não analisou o mérito do processo, também rejeitou o pedido de reconsideração por não restarem demonstradas as hipóteses de cabimento.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que poderiam justificar a revisão da decisão adotada. O Presidente Leonardo Pereira, que também acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba, ressalvou que, no mérito, mantém o seu entendimento anterior exposto na decisão do Colegiado de 13.12.2016, quando restou vencido.

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