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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 14.03.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0604/17
PAS 13/2014 - DHM
Reg. 0605/17
PAS 19957.004930/2016-37 - DGB
Reg. 0606/17
PAS 19957.008782/2016-20 - DPR

 

 

Ata divulgada no site em 26.04.2017, exceto decisão relativa ao PAS RJ2014/6517 (Reg. 9468/14), divulgada em 15.03.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001137/2016-86 (PAS RJ2016/5591)

Reg. nº 0601/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Lojas Americanas S.A. (“Lojas Americanas”) e Carlos Eduardo Rosalba Padilha (“Diretor” e, em conjunto com Lojas Americanas, “Proponentes”), na qualidade de acionista controladora e de diretor da B2W – Companhia Digital (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, respectivamente, por infração ao § 4º do art. 155 c/c parágrafo único do art. 116, ambos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), c/c caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 (“Instrução 358”), e § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c caput do art. 13 da Instrução 358, por terem supostamente negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cinquenta e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, considerando as características do caso e os antecedentes dos Proponentes, os valores propostos representariam compromissos suficientes a desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002999/2016-26 (PAS RJ2016/4896)

Reg. nº 0602/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Proponentes” e “Companhia”, respectivamente), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo apura supostas infrações ao conjunto de normas contábeis e à legislação societária vigente, relacionadas ao reporte das informações contábeis acerca do investimento na controlada em conjunto Vetria Mineração S.A. (“Vetria”), originada da denominada associação estratégica entre a Companhia, ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”) e a Vetorial Participações S.A. (“Vetorial”), para formatação e implementação de um sistema integrado mina-ferrovia-porto (“Projeto Vetria”).

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Carlos Alberto Bottarelli, na qualidade de diretor presidente, Sandro Antônio de Lima, na qualidade de diretor Administrativo-Financeiro, Luiz Eduardo Barros Manara, na qualidade de diretor de relações institucionais, e Paula Paulozzi Villar, na qualidade de diretora de coordenação jurídica, por:
a) infração aos arts. 176, caput, e 177, § 3º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 31.12.2013 e as demonstrações financeiras intermediárias data-base 31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013, 31.3.2014, 30.6.2014 e 30.9.2014 da Companhia, que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011 (“Deliberação 675”), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), com reflexos até as demonstrações financeiras intermediárias de 30.9.2014, contendo as irregularidades descritas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

II – Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz e Leonardo de Almeida Aguiar, na qualidade de membros do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de terem aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

III – João Villar Garcia, na qualidade de membro do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente), as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras;

IV – Ronald Herscovici, na qualidade de membro do conselho de administração, por:
a) infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (apenas a versão reapresentada voluntariamente em 15.5.13), as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) por infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (apenas a versão reapresentada voluntariamente em 15.5.13), as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras; e

V – Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro, na qualidade de membros do conselho fiscal, por:
a) infração ao art. 163, I, VI e VII, da Lei 6.404, em função de terem se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação 675, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria; e
b) infração ao art. 153 da Lei 6.404, em função de terem se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 2012 (originais e reapresentadas voluntariamente) e 2013, as quais contemplaram as irregularidades mencionadas no item (a), não obstante, no que se refere à constituição da controlada em conjunto Vetria, ter tido conhecimento de (i) a sócia ALL não ter aportado nem caixa ou outro ativo para a constituição da Vetria; (ii) a escala de produção da mina de minério de ferro então pertencente à sócia Vetorial ser significativamente menor ao que se almejava com o projeto integrado mina-ferrovia-porto; e (iii) no documento suporte, “Relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração S.A.”, ter constado comentários dos avaliadores contratados, cuja leitura conduz ao entendimento de que o “Projeto Vetria” tinha a natureza de um plano de negócios baseado em eventos futuros e incertos, não controláveis pelas partes investidoras.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por Sandro Antônio de Lima e o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos demais.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, concordou com os valores individuais propostos pelos conselheiros fiscais Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro, decidindo, por outro lado, negociar os valores ofertados pelos demais acusados, no seguinte sentido:

I - para os diretores Carlos Alberto Bottarelli, Sandro Antônio de Lima, Luiz Eduardo Barros Manara e Paula Paulozzi Villar: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II - para os membros do conselho de administração Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, Leonardo de Almeida Aguiar, João Villar Garcia e Ronald Herscovici: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Diante da adesão dos Proponentes à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que os valores oferecidos representariam compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001569/2015-14

Reg. nº 0440/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia.

O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente:

I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009), faltando com o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e

II - não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado, que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo a Descoberto na data-base de 29.2.2012, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a desproporcionalidade manifesta da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, bem como pela inexistência de proposta voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pela Companhia.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando especialmente: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; (iii) o fato de o valor oferecido não ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto; e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dez acusados não apresentaram propostas.

Adicionalmente, o Comitê ressaltou sua visão de que, dadas suas características, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DFP E ITR - VIA VAREJO S.A. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROCS. RJ2014/11715 E 19957.001098/2016-17

Reg. nº 0158 e 0159/16
Relator: DGB

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face da decisão do Colegiado, de 13.12.2016, que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Via Varejo S.A. (“Companhia”) e sua controladora Companhia Brasileira de Distribuição contra determinação da SEP de refazimento, reapresentação e republicação das suas demonstrações contábeis anuais completas de 31.12.2013 e 31.12.2014, bem como dos Formulários DFP e ITR referentes aos exercícios sociais de 2014 e 2015.

Em seu pedido de reconsideração, com base no item IX da Deliberação CVM nº 463/2009 (“Deliberação 463”), a SEP sustentou, basicamente, nos termos do Relatório nº 18/2017-CVM/SEP/GEA-5, que a decisão do Colegiado de 13.12.2016 se pautou em erros de interpretação acerca de conceitos e comandos previstos nas normas contábeis aplicáveis. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestou a sua concordância com o pedido de reconsideração da SEP, nos termos do Memorando nº 2/2017-CVM/SNC/GNC.

O Diretor Relator Gustavo Borba, para quem o processo foi redistribuído em decorrência do fim do mandato do então Relator do caso, Diretor Roberto Tadeu, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação 463, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. Gustavo Borba também pontuou que o pedido de reconsideração não se configura como meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado.

Nesse sentido, o Relator observou que o item IX da Deliberação 463 trata de erro sobre circunstâncias de fato, e não eventuais erros que o requerente entenda existir sobre o conteúdo da decisão impugnada, destacando que a área técnica não demonstrou quaisquer dos referidos vícios que poderiam ensejar a aplicação do item IX da Deliberação 463. Nesse sentido, votou pelo não conhecimento do recurso apresentado pela área técnica.

Em sua manifestação, o Diretor Henrique Machado destacou, preliminarmente, que o requerimento administrativo descrito no item IX da Deliberação 463 é instrumento jurídico-processual, de natureza integradora, destinado ao aperfeiçoamento formal da deliberação colegiada. Segundo Henrique Machado, isso seria claramente observável a partir das hipóteses de cabimento e dos sujeitos ativos legitimados a interpor o pedido, que incluem diretor que tenha acompanhado o voto vencedor e perceba a necessidade de complementação de suas razões. Nesse sentido, Machado destacou que a arguição de erro por meio desse requerimento deve se ater à existência de vícios procedimentais, extrínsecos ao mérito do julgado, concluindo, por fim, que a revisão de mérito poderia ocorrer apenas de forma excepcional e como consequência indireta da retificação da decisão.

Nesses termos, o Diretor Henrique Machado, ressaltando que não analisou o mérito do processo, também rejeitou o pedido de reconsideração por não restarem demonstradas as hipóteses de cabimento.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que poderiam justificar a revisão da decisão adotada. O Presidente Leonardo Pereira, que também acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba, ressalvou que, no mérito, mantém o seu entendimento anterior exposto na decisão do Colegiado de 13.12.2016, quando restou vencido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA - DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS RJ2014/6517

Reg. nº 9468/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso apresentado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão da Diretora Luciana Dias, de 31.03.2015, que deferiu parcialmente pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6517.

Em seu pleito, o Recorrente havia requerido a produção de provas periciais de engenharia de petróleo e contábil, além da produção de prova testemunhal.

A então Diretora Relatora Luciana Dias deferiu a produção da prova pericial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação. Com relação à prova testemunhal, em respeito aos princípios da celeridade processual e eficiência, a Diretora substituiu a oitiva das testemunhas pela obtenção de manifestação escrita de tais testemunhas, facultando ao Recorrente a apresentação, em 10 (dez) dias contados de sua intimação, de uma lista de testemunhas e das questões que ele pretendia esclarecer.

Em recurso, o Recorrente solicitou a fixação de novos prazos de, respectivamente, 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação das perícias contábil e de engenharia. Requereu, ainda, que as audiências com as testemunhas indicadas ocorressem de forma presencial e após a conclusão das provas periciais. Sobre esse segundo ponto, o Recorrente alegou que a coleta das manifestações das testemunhas arroladas poderia limitar a avaliação do julgador e a efetividade do procedimento, de sorte que este tipo de testemunho apenas se justificaria em situações excepcionais. Assim, reforçou o pedido de oitiva das testemunhas sustentando que, por se tratar de caso sensível com representação criminal, sua negativa violaria a garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Em 13.10.2015, o então Diretor Relator Roberto Tadeu, considerando a especificidade e a complexidade técnica do caso, acolheu o pedido do Recorrente no tocante aos novos prazos para produção das provas periciais, consignando que o pedido de reconsideração a respeito da oitiva das testemunhas deveria ser apreciado após a conclusão das perícias.

Após a juntada aos autos das provas periciais, pelo Recorrente, em 11.02.2016 e 11.04.2016, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Henrique Machado, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008, para que apreciasse o recurso em face da decisão de substituir a prova testemunhal, solicitada pelo Recorrente, pela manifestação escrita das testemunhas por ele indicadas.

Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado assinalou que, conforme os arts. 19 a 21 da Deliberação CVM nº 538/2008, compete ao relator manifestar-se quanto à necessidade ou não de produção de prova para amparar o seu convencimento. Nesse sentido, Henrique Machado ressaltou que é facultado ao relator substituir, como ocorreu no presente caso, a prova testemunhal por manifestação escrita, com o intuito de facilitar a produção de prova, sempre que tal meio revelar-se adequado para obtenção da informação pretendida.

No mais, o Diretor Henrique Machado afastou os argumentos do Recorrente, salientando: (i) a possibilidade de o relator reintimar as testemunhas ou mesmo determinar novas diligências de forma a obter informações tidas como necessárias para firmar sua convicção; (ii) o fato de a manifestação escrita ser prova amplamente admitida em direito; e (iii) a independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, complementando que o Recorrente, no presente caso, é acusado de descumprir o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, infração que, por si só, não tem repercussão em sede criminal.

Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Diretora Luciana Dias, e facultando ao Recorrente, caso ainda tenha interesse, apresentar lista atualizada das testemunhas e das questões que pretende esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CONCESSÕES PARCIAIS DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NELSON DE QUEIROZ SEQUEIROS TANURE E OUTRO - PROC. SEI 19957.005894/2016-29

Reg. nº 0349/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que deferiu parcialmente: (i) pedido de vista formulado pelos Recorrentes, vedando o acesso às folhas com informações protegidas por sigilo, do Processo CVM nº SP2015/33; e (ii) pedido de dilação de prazo para atendimento aos Ofícios da área técnica, tendo desvinculado o novo prazo da concessão de vista dos autos.

O Diretor Relator Pablo Renteria destacou que, previamente à apreciação do recurso pelo Colegiado, os Recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor dos documentos requeridos, na qualidade de acusados do Processo Sancionador originado do Processo SP2015/33. Nesse sentido, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda do objeto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SEP para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI-MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001492/2017-36

Reg. nº 0600/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo a 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86

Reg. nº 0505/16
Relator: SIN/GIF (Pedido de vista DGB)

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 7.2.2017, proferiu voto concordando com o entendimento da SIN.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0810

Reg. nº 0608/17
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Adviser Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PERFECTUM AUDITORIA INDEPENDENTE S/S – PROC. RJ2017/0807

Reg. nº 0607/17
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Perfectum Auditoria Independente S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - PROC. SEI 19957.009618/2016-30

Reg. nº 0603/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por RB Capital Companhia de Securitização (“RB”) e Banco Itaú BBA S.A. contra determinadas exigências elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários das 149ª, 150ª e 151ª séries da 1ª emissão da RB.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista do processo.

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