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Decisão do colegiado de 07/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DIVULGAÇÃO IMEDIATA DO TEOR DO OFÍCIO Nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), visando a não divulgação imediata do teor do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), de 03.03.2017, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou à Companhia o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras (“DFs”) e Formulários DFP 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e dos Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016 por conta de inconsistências na adoção da contabilidade de hedge (hedge accounting) pela Companhia.

Após o recebimento do Ofício, ainda em 03.03.2017, a Companhia apresentou expediente destacando sua discordância com as conclusões do Ofício, por razões a serem demonstradas no prazo recursal previsto na Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”) e solicitando efeito suspensivo: (i) à determinação de refazimento e reapresentação; e (ii) à publicação do conteúdo do Ofício.

A Companhia alegou, essencialmente, que a determinação do refazimento das DFs poderia impactar o seu processo de reestruturação, com graves prejuízos a legítimos interesses da Companhia e de seus acionistas, podendo gerar forte instabilidade na cotação das ações, além do risco de suscitar incorreta associação entre a determinação e os fatos relacionados à Operação Lava-Jato.

Nesse sentido, a Companhia apontou que seria de fundamental relevância que a determinação de republicação, e a divulgação do teor do Ofício, apenas ocorressem após decisão definitiva do Colegiado, evitando-se que tal determinação fosse interpretada como decisão final da CVM.

Em resposta, considerando o pleito da Companhia e na premissa de que será interposto recurso contra a determinação de republicação, a SEP informou o deferimento do pedido de efeito suspensivo relativo à determinação, nos termos do inciso V da Deliberação 463.

Por sua vez, com relação à divulgação do Ofício no site da Autarquia, a SEP destacou não se tratar de decisão da área técnica, mas de procedimento previsto no item III da Deliberação CVM nº 388/2001 (“Deliberação 388”). Não obstante, a SEP informou à Companhia que encaminharia ao Colegiado o pedido de efeito suspensivo referente à divulgação, em linha com o disposto na Deliberação 463, e que não divulgaria o Ofício no site da CVM até a deliberação do Colegiado a respeito. Por fim, a SEP também alertou que isso não prejudicaria a imediata divulgação, pela administração da Companhia, do teor do Ofício, caso essa informação escapasse de seu controle.

Assim, nos termos do Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, a SEP submeteu a questão à apreciação do Colegiado, ponderando, em síntese, que: (i) o pedido da Companhia para que o teor do Ofício fosse divulgado apenas após decisão definitiva do Colegiado iria contra o procedimento estabelecido na Deliberação 388; (ii) a determinação de refazimento está relacionada à adoção da contabilidade de hedge, não guardando relação com a Operação Lava-Jato, de sorte que a área não vislumbraria o risco de incorreta associação argumentado pela Companhia; (iii) a Companhia não teria esclarecido os efeitos deletérios ou os interesses legítimos que seriam impactados pela divulgação do Ofício; e (iv) os efeitos decorrentes de uma determinação de refazimento de DFs, notadamente a potencial instabilidade no mercado alegada pela Companhia, seriam argumentos aplicáveis a todos os casos anteriores dessa natureza, mas a divulgação do ofício que determina o refazimento ocorreu em todos os casos, nos termos da Deliberação 388, independentemente da apresentação de recurso pela companhia.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SEP consubstanciado no Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, considerou que os argumentos trazidos pela Companhia não se mostraram suficientes para afastar a regra de divulgação estabelecida pela Deliberação 388. Nesse sentido, em que pese a relevância das informações objeto do Ofício, o Colegiado ponderou que os possíveis efeitos deletérios suscitados pela Companhia são inerentes às determinações de refazimento e o mérito do assunto será devidamente analisado pelo Colegiado em sede recursal, já tendo sido deferido, pela SEP, o efeito suspensivo em relação à determinação em si.

Pelo exposto, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o pedido de efeito suspensivo à divulgação do teor do Ofício e determinou que a SEP proceda a sua divulgação ainda nesta data, após o fechamento dos mercados de interesse.

 

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