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Decisão do colegiado de 07/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002332/2016-23

Reg. nº 0591/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas realizadas pela Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 42.229,43 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), relacionando as operações supostamente não autorizadas realizadas pela Reclamada, ocorridas entre 7.3.2014 e 6.5.2014.

O pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica, decidiu pelo ressarcimento parcial do Reclamante, no valor de R$ 5.716,18 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), referente às operações comandadas pelo assessor do Reclamante a partir de 1.4.2014, tendo em vista a tempestividade parcial da reclamação, protocolada em 1.10.2015. No mérito, considerou-se que a ausência de registro de transmissão das ordens gerariam a presunção de que não houve autorização para a realização de tais operações. Diferentemente, com relação às operações realizadas pelo Reclamante via home broker, a BSM, por não ter identificado evidências do uso de sua senha por terceiros, indeferiu o pleito de ressarcimento.

Em recurso, o Reclamante, buscando o deferimento integral do pedido, sustentou que a Reclamada teria usado, sem autorização, sua senha home broker, anexando, como suporte, e-mail da Reclamada com a informação de que sua posição seria encerrada compulsoriamente.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Essencialmente, a SMI pontuou que, tendo em vista que a senha é pessoal, sigilosa e intransferível, opera-se a presunção de que as operações via home broker foram feitas pelo próprio Reclamante. Com relação à compra compulsória referida pelo Reclamante, a SMI esclareceu que esta não poderia ser considerada uma operação não autorizada para fins de MRP, porquanto seria uma prerrogativa da Reclamada prevista no art. 32, I, da Instrução CVM nº 505/2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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