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Decisão do colegiado de 21/02/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 5/2017.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO ACERCA DA ATUAÇÃO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – ELFIO ROCHA MENDES – PROC. RJ2013/10460

Reg. nº 9580/15
Relator: DPR

Trata-se de recurso apresentado por Elfio Rocha Mendes (“Recorrente”), na qualidade de representante da GGR Participações S.A. (“GGR”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que entendeu não haver justificativas para adoção de diligências adicionais relacionadas ao pleito do Recorrente.

O Recorrente havia apresentado reclamação à CVM acerca de supostos prejuízos sofridos pela GGR e demais acionistas minoritários, titulares de ações de emissão da Breitener Energetica S.A. (“Breitener”), companhia de capital fechado da qual a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras detém a grande maioria das ações. Segundo o Recorrente, a atuação irregular de representantes da Petrobras na gestão da Breitener teria causado o prejuízo aproximado de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), decorrente de contratos de suprimento de energia. Adicionalmente, o Recorrente questionou as condições de contratos de mútuo celebrados entre a Breitener e a Petrobras.

Instada a se manifestar pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, a SEP, observando os limites de competência da CVM, concluiu que a situação apresentada pelo Recorrente não produziria impacto relevante no resultado financeiro da Petrobras. Posto isso, a SOI comunicou ao Recorrente (i) a referida manifestação da SEP; (ii) a informação de que apenas as companhias abertas se encontram sob a competência da CVM, não cabendo no âmbito de sua atuação eventual sanção a administrador de companhia fechada; e (iii) a extinção do processo em tela, em decorrência das conclusões apresentadas.

Irresignado, o Recorrente apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) o argumento de que a CVM não poderia aplicar sanção ao administrador de companhia fechada merece ser revisado; (ii) os números indicativos do prejuízo sofrido pela Breitener não poderiam ser considerados “desprezíveis”; e (iii) a Petrobras deveria ser instada a indenizar a GGR pela sua atuação enquanto acionista controladora da Breitener.

Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria apontou, primeiramente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição ocorreu após mais de cinco meses do recebimento da comunicação acerca da decisão, descumprindo o prazo estabelecido no item I da Deliberação 463/2003.

Não obstante, em sua análise, Pablo Renteria ressaltou o modelo institucional adotado pela CVM, em que prevalece a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora, de forma que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia. Nesse sentido entendeu ser inadmissível o recurso em tela.

Adicionalmente, o Relator manifestou concordância em relação ao entendimento exarado pela SEP de que a referida reclamação diz respeito a fatos que extrapolam as competências legais da CVM, que não abrangem eventual punição de administradores de companhias fechadas. Para o Diretor, tal atuação só seria admissível, excepcionalmente, em determinadas situações que, embora relacionadas a companhias fechadas, não ultrapassassem as atribuições da Autarquia, o que não se demonstrou ser o caso dos autos, que trata tão somente de questões relativas à própria Breitener, sem atingir os acionistas e demais investidores da Petrobras.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SEP para as providências que considerar cabíveis.

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