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Decisão do colegiado de 21/02/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 5/2017.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEKSANDAR CARLOS MANDIC / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002115/2016-33

Reg. nº 0579/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Aleksandar Carlos Mandic (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada").

O Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 519.591,16 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, concluiu que, embora a Reclamada não tivesse os respectivos registros, todas as ordens realizadas haviam sido autorizadas, tendo em vista que elas constavam de planilha fornecida pelo Reclamante com o histórico de autorizações. No que se refere às transferências de ações para terceiros, por terem ocorrido em 07.11.2013, decidiu pela sua intempestividade (art. 80 da Instrução CVM 461/2007), apesar de ter sido declarada pelo Reclamante a falsidade das respectivas autorizações.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a análise da BSM, ressaltando que o prazo regulamentar de 18 meses, contados da data da ação ou omissão causadoras de prejuízo, seria tempo razoável para o investidor perceber a ocorrência de quaisquer transações não autorizadas. Na visão da área técnica, o Reclamante dispunha de meios e mecanismos para acompanhar os seus investimentos, mesmo sem depender das informações da Reclamada.

Adicionalmente, a SMI destacou que, a despeito da existência de argumentos plausíveis favoráveis ao mérito da Reclamação, a questão das supostas transferências fraudulentas não poderia ser tratada no âmbito do MRP, haja vista a intempestividade do pleito. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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