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Decisão do colegiado de 21/02/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 5/2017.

CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMISSORA ESTRANGEIRA DE AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2015/13052

Reg. nº 0225/16
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado no âmbito da análise de eventual cancelamento de registro da emissora estrangeira Agrenco Limited (“Emissora”).

A SEP relatou que, em 16.05.2015, transcorridos doze meses da suspensão do registro da Emissora, por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), estar-se-ia diante de hipótese de cancelamento de ofício nos termos do art. 54, inciso II, da mesma Instrução. Porém, considerando a existência de decisão judicial impedindo o referido cancelamento, a área técnica não praticou ato administrativo nesse sentido.

Posteriormente, após ser informada sobre a extinção do aludido processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, a área técnica consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da existência de eventual impedimento ao cancelamento de ofício do registro da Agrenco.

Em resposta, a PFE/CVM, além de infomar a determinação da liquidação da Agrenco pela Suprema Corte de Bermudas, divulgada pelo comunicado ao mercado de 13.10.2014, salientou a inexistência de decisões ou sentenças judiciais que impusessem óbice ao cancelamento de ofício do registro. Além disso, a PFE/CVM ressaltou o seu entendimento de que a melhor interpretação do disposto no art. 54 da Instrução CVM 480 circunscreve o cancelamento de ofício aos casos em que o ato infracional perpetrado pelo emissor se limita ao descumprimento da obrigação de prestar informações à CVM. Para a PFE/CVM, nas demais hipóteses, isto é, quando a companhia, seus controladores e/ou administradores forem objeto de investigação ou acusados por infrações de outra ordem, o cancelamento não deveria ocorrer de forma automática pelo simples decurso do prazo, mas ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores mobiliários.

Dessa forma, a PFE/CVM recomendou à SEP que considerasse em sua decisão a existência do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9195, instaurado para apurar fatos relacionados a administradores, acionista controlador e sociedade controlada, todos vinculados à Emissora. Não obstante, destacou que o cancelamento do registro não seria razão suficiente para impedir a apuração de infrações cometidas previamente à sua decretação, conforme expresso no art. 55 da Instrução 480.

Diante desse cenário, e considerando o ineditismo de cancelamento de ofício do registro de companhia estrangeira, a área técnica solicitou manifestação do Colegiado sobre o assunto, realçando que a Emissora não entregou qualquer documento periódico após a data da suspensão. Adicionalmente, a SEP consignou o seu entendimento de que a existência de eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao cancelamento de ofício do registro, pois tais infrações devem ser objeto de apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução 480.

Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria subscreveu a orientação da PFE/CVM, por entender que, em alguns casos, especialmente quando presentes indícios de práticas dolosas envolvendo o próprio cancelamento, a manutenção do registro, a despeito do inadimplemento prolongado das obrigações periódicas de informação, pode constituir medida indispensável à defesa da poupança pública. Nessa linha, entendeu conveniente que a SEP analise cada caso e, ao se deparar com os aludidos indícios e com outras circunstâncias excepcionais, consulte a PFE/CVM antes de proceder ao cancelamento de ofício.

Por fim, analisando as características do caso concreto e, em particular, o objeto do PAS RJ2015/9195, Pablo Renteria votou pelo prosseguimento das providências necessárias ao cancelamento de ofício do registro de emissora estrangeira da Agrenco Limited.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria.

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