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Decisão do colegiado de 14/02/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CÁSSIO COUTO COELHO / CORVAL C.V.M. S.A. – PROC. SEI 19957.001267/2016-19

Reg. nº 0566/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Cássio Couto Coelho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 26.892,72 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação.

O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou um saldo de R$ 5.176,27 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na abertura do dia da liquidação, além da existência de R$ 21.716,45 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) em lançamentos ocorridos após a liquidação extrajudicial. Nesse sentido, considerando que o saldo na data da liquidação se referia a recursos provenientes de bolsa, o Diretor de Autorregulação, e em seguida o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, decidiram pelo ressarcimento parcial ao Reclamante, no valor de R$ 5.176,27.

Posteriormente, após questionamentos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI a respeito da metodologia de cálculo adotada, a BSM informou ter detectado equívoco nesse procedimento, encaminhando Relatório de Auditoria Complementar, cuja revisão dos cálculos concluiu pelo ressarcimento do valor pleiteado pelo Reclamante.

Em sua análise, após destacar que a liquidação extrajudicial é prevista como hipótese de ressarcimento pelo MRP, a SMI pontuou, em relação ao cálculo dos valores, que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM em 06.08.2013, e conforme manifestação complementar da BSM, o valor a ser ressarcido coincidiria com o pedido do Reclamante, deixando de haver controvérsia sobre o mérito do recurso. Desse modo, a SMI opinou pelo seu deferimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 26.892,72, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

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