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Decisão do colegiado de 14/02/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN (pedido de vista DHM)

Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP sobre a melhor interpretação a respeito das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 em relação aos fundos de investimento exclusivos geridos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).

O Colegiado realizou discussões sobre o assunto nas reuniões de 24.05.2016, 04.10.2016, 08.11.2016 e 22.11.2016.

Na retomada da sessão, o Diretor Henrique Machado, que havia pedido vista do processo na reunião de 22.11.2016, apresentou voto acompanhando a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no sentido de dispensar as EFPC do prévio credenciamento na CVM para realizar a gestão de fundo de investimento de que seja cotista único.

Henrique Machado ressaltou sua visão de que a atividade desempenhada pelas EFPC, em relação aos seus fundos exclusivos, não deveria ser enquadrada como administração de recursos de terceiros. Não obstante, alinhou-se ao entendimento do Diretor Pablo Renteria de que tais entidades não se submetem ao regime instituído no art. 23 da Lei 6.385/1976, mas sujeitam-se à disciplina jurídica própria, estabelecida na Lei Complementar nº 109/2001, bem como à regulação financeira setorial de competência de outro órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional.

O Presidente Leonardo Pereira também acompanhou o entendimento da SIN.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, conforme os entendimentos apresentados nas discussões sobre o assunto, acompanhar a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 21/2016-CVM/SIN e do Memorando nº 35/2016-CVM/SIN, no sentido de alterar a Deliberação CVM 753/2016 para prever também as EFPC como investidores institucionais elegíveis a constar como gestores de fundos de investimento dos quais sejam seus cotistas exclusivos.

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