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Decisão do colegiado de 07/02/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004330/2016-79 (PAS RJ2016/5798)

Reg. nº 0563/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Hermínio Vicente Smania de Freitas, na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento: (a) ao art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e (b) ao art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404, por supostamente não ter exercido suas atribuições conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando pedidos legítimos do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos.

II - Eduardo Feldmann Costa, na qualidade de Diretor, por descumprimento ao art. 154, §1º, da Lei 6.404, por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência do valor despendido no pagamento dos assessores, que deveria ser de responsabilidade exclusiva dos acionistas vendedores.

Em reunião com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram um documento que seria uma “Carta de Renúncia” da Companhia ao direito de receber indenização pelos atos apurados no âmbito do presente processo. Em resposta, o Comitê esclareceu que os termos de eventual renúncia a ser apresentada deveriam apontar clara e objetivamente que a Companhia estaria abrindo mão de qualquer ressarcimento.

Após a referida reunião, na qual foram alertados sobre o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e sobre a insuficiência dos valores propostos em relação à gravidade das acusações, os Proponentes apresentaram novas propostas, prevendo o seguinte:

I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais).

II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê, considerando (i) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que os valores oferecidos não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004330/2016-79.

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