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Decisão do colegiado de 31/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÁRIO AUGUSTO REBELLO GUIMARÃES / CORVAL C.V.M. S.A.–EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000658/2016-16

Reg. nº 0559/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mário Augusto Rebello Guimarães ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes (i) de operações em bolsa realizadas sem sua autorização ou com infiel execução de ordens e (ii) do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”).

Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou inicialmente um prejuízo de R$ 29.016,00 (vinte e nove mil e dezesseis reais), supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada a partir de 13.05.2013 (data da abertura da conta), além de pedir a restituição de valores em conta corrente por ocasião da liquidação extrajudicial da mesma. Posteriormente, encaminhou aditamento à reclamação, solicitando que fosse considerado, para o cálculo do ressarcimento requerido, o depósito adicional de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais), realizado em 04.04.2014.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, opinou pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no montante de R$ 2.255,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), valor referente às hipóteses de ressarcimento dispostas no art. 77, incisos I e V da Instrução CVM 461/2007 (”Instrução 461”), dos quais, (i) R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) por prejuízo em operações não autorizadas pelo Reclamante, e (ii) R$ 9,14 (nove reais e catorze centavos) referentes ao saldo em conta corrente do Reclamante na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.2014).

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM seguiu o entendimento do Diretor de Autorregulação, decidindo pela procedência parcial do pedido.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manteve a decisão da BSM, nos termos da metodologia de cálculo proposta e reiterando o entendimento de que apenas as operações realizadas a partir de 01.01.2014 seriam tempestivas, dando, portanto, ensejo ao ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 2.255,02, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

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