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Decisão do colegiado de 31/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2017-58

Reg. nº 0557/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

Considerando a desistência do pleito de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, a Recorrente solicitou a restituição da taxa paga, alegando que o fato gerador da referida taxa não seria o protocolo do pedido de registro, e sim a efetivação do registro em si, conforme art. 4º da Lei 7.940/1989 (“Lei 7.940”). Em seu entendimento, o fato de a lei definir que o pagamento da taxa deve acompanhar o protocolo de pedido de registro seria mera técnica de arrecadação escolhida pela legislação tributária, que não afastaria o critério temporal de exigibilidade definido no mesmo diploma legal. Desse modo, argumentou que a desistência do registro em data posterior ao protocolo de solicitação não ensejaria cobrança do tributo, motivo pelo qual solicitou a sua restituição.

A SRE apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a área técnica, conforme o disposto no art. 2º da Lei 7.940, o fato gerador da Taxa de Fiscalização seria “o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM”, sendo evidenciado, no caso em tela, pela análise da documentação referente ao pedido de registro da Oferta.

Nesse contexto, a SRE detacou, ainda, o entendimento firmado pelo Colegiado em Reunião de 29.01.2002 (Processos CVM nºs RJ2001/6364, RJ2000/6376, RJ2001/6371 e RJ2000/5872), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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