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Decisão do colegiado de 31/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.009252/2016-07

Reg. nº 0527/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 (“AGO/2015”).

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2016, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2016.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, votou pela revogação da multa. Segundo o Diretor, considerando que a AGO/2015 não foi realizada e nem mesmo marcada, a obrigação acessória de encaminhar, com antecedência de 30 dias, “os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias” (art. 21, VIII, da Instrução 480), encontrava-se pendente de efetividade. Ressalvou, no entanto, que a sociedade está em situação de grave irregularidade em virtude da não realização da AGO/2015, sujeita, portanto, ao procedimento sancionador no âmbito da CVM.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 138/2016-CVM/SEP, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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