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Decisão do colegiado de 24/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005950/2016-25

Reg. nº 0556/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wilson José Watzko (“Proponente”), na qualidade de Diretor da WEG S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente comunicou à CVM a realização de operação em suposta desconformidade com o art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, pela negociação de ações da Companhia em período vedado, antes da divulgação das informações trimestrais de 30.06.2016.

Posteriormente, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 9.463,20 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), correspondente a 50% do valor da operação de venda realizada no período vedado.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando as características do caso, a comunicação espontânea e os antecedentes do Proponente, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes.

Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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