CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/3590

Reg. nº 0554/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Siqueira & Associados Auditores Independentes (“Siqueira & Associados”) e seu Sócio e Responsável Técnico Antônio Carlos Pedroso de Siqueira (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/3590, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A área técnica concluiu que os procedimentos e trabalhos de auditoria adotados em relação às demonstrações financeiras da Nordon Indústria Metalúrgica S.A., referentes a 31.12.2012, não teriam observado requisitos previstos nas normas de Auditoria Independente, motivo pelo qual propôs a responsabilização dos Proponentes:

a) por descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizarem referidos trabalhos de auditoria, relativos às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2012, teriam deixado de aplicar o previsto no item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208/2009 e no item 9 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/2009; e

b) por descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizarem os referidos trabalhos de auditoria, relativos às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2012, teriam deixado de aplicar o item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208/2009.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, em linha com precedentes comparáveis, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após negociação, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

I - Siqueira & Associados: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

II - Antônio Carlos Pedroso de Siqueira: deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da Siqueira & Associados em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, não emitindo ou assinando Relatórios ou Pareceres de Auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação da CVM. Adicionalmente, se comprometeu a continuar cumprindo todas as regras de educação continuada.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, considerando as características do caso e os antecedentes dos Proponentes, a nova proposta de Termo de Compromisso seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável pelo atesto da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Voltar ao topo