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Decisão do colegiado de 24/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FILLIPE GANDORINI DE CARVALHO/TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.003182/2016-75

Reg. nº 0552/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fillipe Gandorini de Carvalho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação, referente a operações de compra e venda de ações.

Com base no relatório elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a BSM concluiu que, embora a decretação de liquidação extrajudicial seja hipótese de ressarcimento pelo MRP, o saldo constante na referida conta corrente, na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, não seria relativo a recursos provenientes de negociações em bolsa, consistindo em investimentos em títulos de renda fixa. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, a BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM. A SMI destacou que o cálculo apresentado pela Superintendência de Auditoria de Negócios foi realizado corretamente, restando que o saldo em conta corrente no dia da referida liquidação não provém de recursos de bolsa. Dessa maneira, sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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