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Decisão do colegiado de 24/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002817/2016-17 (PAS RJ2016/4728)

Reg. nº 0376/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Philippe Louis Robert Hoffmann (“Philippe Hoffmann”), Ieda Maria Dall Agnol (“Ieda Agnol”), Janyck Daudet e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides (“Sandrine Benevides” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002817/2016-17, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Philippe Hoffmann, na qualidade de diretor de relações com investidores eleito em 17.11.2014, por:
a) não ter elaborado até 31.03.2015 as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contribuindo em parte do atraso no envio de outras informações devidas pela Companhia, como formulários ITRs, DFP e de referência, nos termos da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”);
b) não ter enviado tempestivamente (i) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2014, (ii) os formulários cadastrais e de referência relativos a 2015 e (iii) os formulários DFP/2014, 1º ITR/2014, 2º ITR/2014, 3º ITR/2014 e 1º ITR/2015, em infração ao art. 13 , c/c o art. 45, e ao art. 21, I, II, III, IV e V, todos da Instrução 480;

II - Ieda Agnol, na qualidade de diretora eleita em 24.09.2013, por não ter elaborado até 31.03.2014 e 31.03.2015, respectivamente, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2013 e em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei 6.404, contribuindo em parte do atraso no envio de outras informações devidas pela Companhia, nos termos da Instrução 480; e

III – Janyck Daudet, na qualidade de presidente do conselho de administração, e Sandrine Benavides, na qualidade de membro do conselho de administração, eleitos em 10.06.2014, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão do atraso na convocação e na realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração Termo de Compromisso obrigando-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada um dos diretores Philippe Hoffmann e Ieda Agnol, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um dos membros do conselho de administração Janyck Daudet e Sandrine Benavides. Adicionalmente, informaram que a situação da Companhia foi regularizada e que deixou de ser companhia aberta em 11.03.2016, mediante solicitação própria.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo as seguintes obrigações pecuniárias, a serem pagas individualmente e em parcela única, além do compromisso comum em diligenciar o comparecimento dos outros dois acusados no processo para a celebração de termo de compromisso:

I - Philippe Hoffmann: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

II - Ieda Agnol: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - Janyck Daudet e Sandrine Benavides: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, em linha com a sugestão do Comitê, na qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Quanto à diligência em relação aos outros dois acusados, os Proponentes alegaram que esse compromisso não seria possível, uma vez que não havia qualquer relacionamento entre eles.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta pecuniária, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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