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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 24.01.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

 

DIVERSOS
Reg. 0547/17 – Proc. SEI 19957.000115/2017-80 - DGB

 

Ata divulgada no site em 09.03.2017, exceto:

- Decisões referentes aos Processos RJ2010/7374 e RJ2013/12462 e ao Processo RJ2006/5754 divulgadas no site em 25.01.2017.

- Decisão referente ao Processo SEI 19957.009281/2016-61 divulgada no site em 30.01.2017.

- Decisões referentes aos Processos SEI 19957.009425/2016-89, 19957.009426/2016-23 e 19957.009427/2016-78 divulgadas no site em 30.01.2017.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/3590

Reg. nº 0554/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Siqueira & Associados Auditores Independentes (“Siqueira & Associados”) e seu Sócio e Responsável Técnico Antônio Carlos Pedroso de Siqueira (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/3590, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A área técnica concluiu que os procedimentos e trabalhos de auditoria adotados em relação às demonstrações financeiras da Nordon Indústria Metalúrgica S.A., referentes a 31.12.2012, não teriam observado requisitos previstos nas normas de Auditoria Independente, motivo pelo qual propôs a responsabilização dos Proponentes:

a) por descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizarem referidos trabalhos de auditoria, relativos às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2012, teriam deixado de aplicar o previsto no item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208/2009 e no item 9 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/2009; e

b) por descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizarem os referidos trabalhos de auditoria, relativos às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2012, teriam deixado de aplicar o item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208/2009.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, em linha com precedentes comparáveis, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após negociação, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

I - Siqueira & Associados: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

II - Antônio Carlos Pedroso de Siqueira: deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da Siqueira & Associados em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, não emitindo ou assinando Relatórios ou Pareceres de Auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação da CVM. Adicionalmente, se comprometeu a continuar cumprindo todas as regras de educação continuada.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, considerando as características do caso e os antecedentes dos Proponentes, a nova proposta de Termo de Compromisso seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável pelo atesto da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002817/2016-17 (PAS RJ2016/4728)

Reg. nº 0376/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Philippe Louis Robert Hoffmann (“Philippe Hoffmann”), Ieda Maria Dall Agnol (“Ieda Agnol”), Janyck Daudet e Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides (“Sandrine Benevides” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002817/2016-17, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Philippe Hoffmann, na qualidade de diretor de relações com investidores eleito em 17.11.2014, por:
a) não ter elaborado até 31.03.2015 as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contribuindo em parte do atraso no envio de outras informações devidas pela Companhia, como formulários ITRs, DFP e de referência, nos termos da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”);
b) não ter enviado tempestivamente (i) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2014, (ii) os formulários cadastrais e de referência relativos a 2015 e (iii) os formulários DFP/2014, 1º ITR/2014, 2º ITR/2014, 3º ITR/2014 e 1º ITR/2015, em infração ao art. 13 , c/c o art. 45, e ao art. 21, I, II, III, IV e V, todos da Instrução 480;

II - Ieda Agnol, na qualidade de diretora eleita em 24.09.2013, por não ter elaborado até 31.03.2014 e 31.03.2015, respectivamente, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2013 e em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei 6.404, contribuindo em parte do atraso no envio de outras informações devidas pela Companhia, nos termos da Instrução 480; e

III – Janyck Daudet, na qualidade de presidente do conselho de administração, e Sandrine Benavides, na qualidade de membro do conselho de administração, eleitos em 10.06.2014, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão do atraso na convocação e na realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração Termo de Compromisso obrigando-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada um dos diretores Philippe Hoffmann e Ieda Agnol, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um dos membros do conselho de administração Janyck Daudet e Sandrine Benavides. Adicionalmente, informaram que a situação da Companhia foi regularizada e que deixou de ser companhia aberta em 11.03.2016, mediante solicitação própria.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo as seguintes obrigações pecuniárias, a serem pagas individualmente e em parcela única, além do compromisso comum em diligenciar o comparecimento dos outros dois acusados no processo para a celebração de termo de compromisso:

I - Philippe Hoffmann: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

II - Ieda Agnol: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - Janyck Daudet e Sandrine Benavides: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, em linha com a sugestão do Comitê, na qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Quanto à diligência em relação aos outros dois acusados, os Proponentes alegaram que esse compromisso não seria possível, uma vez que não havia qualquer relacionamento entre eles.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta pecuniária, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004919/2016-77

Reg. nº 0555/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugenia Maria Rafael de Oliveira (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

A Proponente, diretora da Localiza Rent a Car S.A. (“Companhia”), apresentou comunicação à CVM reconhecendo o descumprimento do artigo 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, pela realização de aluguel de suas ações de emissão da Companhia nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas correspondente ao período encerrado em 31.12.2015.

Juntamente com a referida comunicação, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu ao pagamento de valor correspondente ao dobro do lucro auferido na operação de aluguel de ações, atualizado pelo IPCA a partir de fevereiro de 2016 até o seu efetivo pagamento.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, a Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, a comunicação espontânea e os antecedentes da Proponente, entendeu que a contraproposta oferecida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005950/2016-25

Reg. nº 0556/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wilson José Watzko (“Proponente”), na qualidade de Diretor da WEG S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente comunicou à CVM a realização de operação em suposta desconformidade com o art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, pela negociação de ações da Companhia em período vedado, antes da divulgação das informações trimestrais de 30.06.2016.

Posteriormente, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 9.463,20 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), correspondente a 50% do valor da operação de venda realizada no período vedado.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando as características do caso, a comunicação espontânea e os antecedentes do Proponente, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes.

Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3569

Reg. nº 0215/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior, respectivamente, na qualidade de Diretor presidente e Diretor financeiro e de relações com investidores da Paranapanema S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 24.05.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3569.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2015/0193

Reg. nº 0181/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 19.04.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2015/0193.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/2077

Reg. nº 9986/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Coimbra Santos, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2015/2077.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/2016 – PROCS. RJ2010/7374 E RJ2013/12462

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA (“Requerente”) de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 10/2016, que propõe alterações na Instrução CVM 480/2009.

A Requerente justificou o pedido (i) no fato de o período ser marcado por festas e férias dos profissionais das companhias, (ii) na necessidade de aprofundar as discussões sobre a otimização da prestação de informações ao mercado e (iii) na intenção de analisar a minuta de Instrução conjuntamente à Minuta de Regulamento de Listagem do Novo Mercado e do Nível 2 da BM&FBovespa, prevista para ser divulgada em 15.3.2017. Dessa forma, solicitou a prorrogação do prazo de 6.2.2017 para 6.4.2017.

Subsidiariamente, reconhecendo a possibilidade de não atendimento do pleito principal, a ABRASCA requereu a prorrogação da Audiência Pública por, no mínimo, 10 dias úteis (até 20.2.2017), tendo em vista o agendamento de reuniões internas para discutir o assunto no início do próximo mês.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender ao pedido subsidiário da ABRASCA, prorrogando até 20.2.2017 o prazo para recebimento de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM 10/2016, considerando a relevância do tema e o calendário de regulação estabelecido para o exercício.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2016 – PROC. RJ2006/5754

Reg. nº 0802/95
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Requerente”) de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 11/2016, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de consultoria de valores mobiliários.

A Requerente justificou o pedido (i) na redução da disponibilidade de equipes nesse período do ano, (ii) na organização interna para análise paralela da Audiência Pública SDM 09/2016, e (iii) na relevância da matéria, por envolver a criação de um novo arcabouço regulatório com definição de limites sobre a referida atividade. Dessa forma, solicitou a prorrogação do prazo em 45 dias corridos, passando de 19.2.2017 para 5.4.2017.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender parcialmente ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 20.3.2017 o prazo para recebimento de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM 11/2016, considerando a relevância do tema e o calendário de regulação estabelecido para o exercício.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009425/2016-89

Reg. nº 0523/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 134/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 4/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009426/2016-23

Reg. nº 0524/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorrente do não envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 139/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 5/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009427/2016-78

Reg. nº 0525/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 6/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, (a) o deferimento parcial do recurso mencionado no item (i), mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 20 (vinte) dias de atraso no envio do documento, e (b) o indeferimento do recurso referente ao pedido de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA – PROC. SEI 19957.008897/2016-14

Reg. nº 0532/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Campos Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 138/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IVENS GASPAROTTO FILHO – PROC. SEI 19957.008450/2016-45

Reg. nº 0531/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Ivens Gasparotto Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 134/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAREZ DEQUECH SELEME – PROC. SEI 19957.009263/2016-89

Reg. nº 0538/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Juarez Dequech Seleme contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 2/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENSURAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA. – PROC. SEI 19957.009261/2016-90

Reg. nº 0534/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Mensurar Serviços de Consultoria Econômica Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 146/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO LUIS ALVARENGA MADIA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.009093/2016-32

Reg. nº 0533/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Pedro Luis Alvarenga Madia de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 142/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANCORP LTDA. – PROC. SEI 19957.009262/2016-34

Reg. nº 0537/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Plancorp Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 1/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FILLIPE GANDORINI DE CARVALHO/TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.003182/2016-75

Reg. nº 0552/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fillipe Gandorini de Carvalho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação, referente a operações de compra e venda de ações.

Com base no relatório elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a BSM concluiu que, embora a decretação de liquidação extrajudicial seja hipótese de ressarcimento pelo MRP, o saldo constante na referida conta corrente, na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, não seria relativo a recursos provenientes de negociações em bolsa, consistindo em investimentos em títulos de renda fixa. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, a BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM. A SMI destacou que o cálculo apresentado pela Superintendência de Auditoria de Negócios foi realizado corretamente, restando que o saldo em conta corrente no dia da referida liquidação não provém de recursos de bolsa. Dessa maneira, sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.009281/2016-61

Reg. nº 0553/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado por RB Capital Companhia de Securitização (“Ofertante”) de dispensa do art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 414/2004 (“Instrução 414”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 145ª série da 1ª emissão da Ofertante (“Oferta” e “CRI”, respectivamente), de modo que os CRI possam ser ofertados a investidores não qualificados.

 A Oferta apresenta as seguintes principais características:

(i) distribuição de 180.000 CRI, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o montante de R$ 180.000.000,00;

(ii) os CRI serão ofertados a investidores em geral, qualificados ou não;

(iii) o lastro dos CRI será constituído por debêntures (“Debêntures”) de emissão da Aliansce Shopping Centers S.A. (“Devedora”);

(iv) as Debêntures serão subscritas pela BSC Shopping Center S.A. (“Cedente”), subsidiária da Devedora, que, por sua vez, emitirá uma Cédula de Crédito Imobiliário (“CCI”) representando tais títulos, que será posteriormente cedida à Ofertante;

(v) os recursos obtidos na Oferta serão utilizados pela Ofertante para o pagamento à Cedente do valor de cessão da CCI, que, por sua vez, utilizará esses recursos na integralização das referidas Debêntures junto à Devedora; e

(vi) o destino final dos recursos será o financiamento de determinados empreendimentos imobiliários da Devedora.

Em seu pedido, a Ofertante argumentou que o art. 6º, incisos I e II, da Instrução 414, tem o objetivo de mitigar o risco de inadimplência dos devedores de tais créditos atrelado à performance dos mesmos, risco esse que estaria presente em créditos cujos imóveis vinculados não possuem “habite-se” ou em créditos provenientes da aquisição de imóveis vinculados a incorporações para as quais não foi constituído patrimônio de afetação.

Nessa linha, a Ofertante alegou que, além de estar prevista a constituição do regime fiduciário na Oferta, as Debêntures que comporão o lastro dos CRI são créditos performados, ou seja, representam uma obrigação da Devedora independente de qualquer evento futuro e exigível desde já.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memorando nº 4/2017-CVM/SRE/GER-1, entendeu que o presente caso seria semelhante ao precedente da Brazil Realty Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A., apreciado pelo Colegiado em 16.8.2016.

Nesse sentido, a SRE ressaltou que as Debêntures que constituirão o lastro dos CRI da presente Oferta são títulos sem risco de performance e que poderiam ser adquiridas por investidores não qualificados, caso a Devedora, que é companhia aberta, realizasse oferta no âmbito da Instrução CVM nº 400/2003.

A área técnica destacou, também, que as Debêntures serão emitidas por companhia atuante no setor imobiliário, bem como que a presente Oferta observa outros requisitos da Instrução 414 com relação ao direcionamento de CRI a investidores que não sejam qualificados, previstos pelo caput do art. 6º e pelo § 6º do art. 7º, quais sejam, (i) que os CRI sejam lastreados em créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514/1997; (ii) que haverá relatório de agência classificadora de risco atribuído à emissão e revisão trimestral da classificação pelo prazo dos CRI.

A SRE propôs, ainda, que, nas emissões de CRI cujo lastro seja constituído por créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre na Oferta, o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis deva ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo em vista ser até essa data que perduram as obrigações atribuídas ao agente fiduciário dos referidos títulos, que é o responsável por verificar se o referido direcionamento ocorreu conforme previsto na documentação da Oferta, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto ao entendimento da área técnica de que as obrigações do agente fiduciário cessam após o vencimento do título, mas concordou com a conclusão de que seria salutar a fixação do referido prazo (vencimento dos CRI) como o limite para o efetivo direcionamento dos recursos, uma vez que essa destinação é essencial para a preservação da lógica da autorização deferida pelo colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento da dispensa dos incisos I e II do art. 6º da Instrução 414, acompanhando o entendimento da área técnica.

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