CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.007146/2016-81

Reg. nº 0507/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., administradora do fundo de investimento BRS Participações FICFIM Crédito Privado, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio tempestivo do “CDA” do respectivo fundo com referência ao mês de setembro de 2013, conforme prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”).

O Diretor Gustavo Borba considerou que, conforme indicado pela SIN, o Fundo estava “zerado” no final do mês de setembro de 2013 em virtude do “resgate total pelo único cotista do fundo”, e que “somente no final ao mês de outubro de 2013 o Fundo recebeu nova aplicação”. Deste modo, entendeu procedente o argumento da Recorrente de que não teria sentido elaborar e enviar o “demonstrativo da composição e diversificação de carteira” (CDA), uma vez que não havia nenhum ativo em relação ao qual se pudesse demonstrar composição e diversificação no último dia do mês. Além disso, complementou, a informação sobre a ausência de ativos estava exposta e divulgada no “balancete” referido no art. 71, II, “a”, da Instrução 409.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Voltar ao topo