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Decisão do colegiado de 10/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. – PROC. SEI 19957.006223/2016-85

Reg. nº 0503/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por Sita Sociedade CCVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do respectivo fundo com referência ao mês de maio de 2013.

O Diretor Gustavo Borba pontuou que, a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o recurso, com o consequente cancelamento da multa aplicada.

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