Decisão do colegiado de 10/01/2017
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. – PROC. SEI 19957.006223/2016-85
Reg. nº 0503/16Relator: SIN/GIF
Trata-se de recurso interposto por Sita Sociedade CCVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do respectivo fundo com referência ao mês de maio de 2013.
O Diretor Gustavo Borba pontuou que, a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.
O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o recurso, com o consequente cancelamento da multa aplicada.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: