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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 10.01.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS
Reg. 9228/14
Proc. SEI 19957.002890/2015-16 – DHM*
Reg. 0476/16
Proc. SEI 19957.008923/2016-12 – DPR

*Sorteio retificado na Reunião do Colegiado nº 09 de 07.03.2017

Ata divulgada no site em 09.02.2017.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006234/2016-65

Reg. nº 0504/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Mongeral Aegon Renda Fixa Previdência Crédito Privado Fundo de Investimento, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não envio tempestivo do “Perfil Mensal” do respectivo fundo com referência ao mês de outubro de 2013, conforme o prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM 409/2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 44/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.007146/2016-81

Reg. nº 0507/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., administradora do fundo de investimento BRS Participações FICFIM Crédito Privado, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio tempestivo do “CDA” do respectivo fundo com referência ao mês de setembro de 2013, conforme prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”).

O Diretor Gustavo Borba considerou que, conforme indicado pela SIN, o Fundo estava “zerado” no final do mês de setembro de 2013 em virtude do “resgate total pelo único cotista do fundo”, e que “somente no final ao mês de outubro de 2013 o Fundo recebeu nova aplicação”. Deste modo, entendeu procedente o argumento da Recorrente de que não teria sentido elaborar e enviar o “demonstrativo da composição e diversificação de carteira” (CDA), uma vez que não havia nenhum ativo em relação ao qual se pudesse demonstrar composição e diversificação no último dia do mês. Além disso, complementou, a informação sobre a ausência de ativos estava exposta e divulgada no “balancete” referido no art. 71, II, “a”, da Instrução 409.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. – PROC. SEI 19957.006223/2016-85

Reg. nº 0503/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por Sita Sociedade CCVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do respectivo fundo com referência ao mês de maio de 2013.

O Diretor Gustavo Borba pontuou que, a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o recurso, com o consequente cancelamento da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROCS. SEI 19957.006289/2016-75 E 19957.006292/2016-99

Reg. nº 0506/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Harpia Fundo de Investimento de Ações Investimento no Exterior, contra a aplicação de multas cominatórias pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM 409/2004, dos documentos “CDA” e “Balancete” do respectivo fundo com referência ao mês de dezembro de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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