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Decisão do colegiado de 03/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVA GUIMARÃES MODESTO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15

Reg. nº 0528/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Eva Guimarães Modesto (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Um Investimentos S.A. ("Reclamada").

Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00.

A Reclamada, por sua vez, alegou que a cliente tinha perfil de investidor agressivo, destacando que as ordens de venda foram originadas de agente autônomo que seria filho da Reclamante.

A BSM indeferiu o pedido, considerando especialmente que a liquidação compulsória promovida pela Reclamada ocorreu em linha com as normas e o contrato entre as partes.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam a aceitação de ordens provindas do agente autônomo, mesmo sem ele apresentar autorização da Reclamante para transmitir ordens em seu nome. No entendimento da área técnica, assim, restaria demonstrada a falha da Reclamada, independente do grau de parentesco entre Reclamante e agente autônomo. Nesse sentido, a SMI propôs o deferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, respeitando-se o valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido.

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