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Decisão do colegiado de 20/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROCS. RJ2014/8514 E RJ2015/1270

Reg. nº 9652/15
Relator: SIN/GIE (pedido de vista DPR)

Trata-se de pedidos apresentados pela Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Requerente”) do Arcturus – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos (“Fundo Arcturus”), no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2014/8514 e RJ2015/1270.

No Processo Administrativo CVM nº RJ2014/8514, a Requerente pleiteou a dispensa dos requisitos previstos no art. 39, § 2º, e no art. 40-A, § 9º, ambos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), de forma a permitir que o Fundo Arcturus adquira direitos creditórios: (i) cedidos ou originados pelo gestor, pelo consultor especializado e por suas partes relacionadas; e (ii) cujo devedor ou coobrigado seja parte relacionada do gestor, sem observância do limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

No Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1270, por sua vez, a Requerente solicitou a transformação do Fundo Arcturus em Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado (FIDC-NP), o que foi aprovado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Ainda nesse processo, e com base na Deliberação CVM 535/2008 (“Deliberação 535”) e alegando que os cotistas do Fundo estariam unidos por interesse único e indissociável, requereu também a dispensa dos seguintes requisitos normativos:
(i) apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 444/2006;
(ii) apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução 356;
(iii) verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante do Fundo Arcturus, nos termos do art. 38, I, da Instrução 356;
(iv) não inclusão dos processos de origem e descrição dos mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, b e c, da Instrução 356; e
(v) contratação de agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356.

Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN sugeriu ao Colegiado, na reunião de 26.05.2015: (i) o deferimento das dispensas requeridas com base na Deliberação 535 e no art. 23-A da Instrução 356, condicionada à aprovação pela unanimidade dos cotistas do Fundo Arcturus em Assembleia Geral; e (ii) o indeferimento da dispensa de cumprimento das regras previstas no § 2º do art. 39 e no § 9º do art. 40-A, ambos da Instrução 356.

Na ocasião, o Diretor Pablo Renteria pediu vista dos processos para aprofundar o exame dos pedidos de dispensa de cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, e art. 40-A, § 9º, da Instrução 356.

Em seu voto, o Diretor Pablo concluiu pela perda de objeto dos pedidos, considerando que o registro do Fundo Arcturus foi cancelado em 22.04.2015. Nesse sentido, destacando que a concessão de dispensa de cumprimento de requisito normativo deve ser sempre apreciada à luz das particularidades do caso concreto, Pablo Renteria salientou que não seria oportuno nem conveniente o aproveitamento dos pedidos na forma de consulta em tese.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SIN para as providências que considerar cabíveis.

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