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Decisão do colegiado de 20/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001878/2016-67 (PAS RJ2016/4377)

Reg. nº 0468/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo Mendes da Silva (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4377, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado pela suposta divulgação intempestiva de fato relevante referente a informação que vazou na imprensa sobre aumento de capital da Companhia, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 6º, parágrafo único, e art. 3º da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, diante das características do caso, da natureza e da gravidade da acusação formulada, e em linha com precedentes comparáveis, os valores propostos representariam compromisso suficiente a desestimular a práticas de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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