Decisão do colegiado de 20/12/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001878/2016-67 (PAS RJ2016/4377)
Reg. nº 0468/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo Mendes da Silva (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4377, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O Proponente foi acusado pela suposta divulgação intempestiva de fato relevante referente a informação que vazou na imprensa sobre aumento de capital da Companhia, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 6º, parágrafo único, e art. 3º da Instrução CVM 358/2002.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, diante das características do caso, da natureza e da gravidade da acusação formulada, e em linha com precedentes comparáveis, os valores propostos representariam compromisso suficiente a desestimular a práticas de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: