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Decisão do colegiado de 20/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROCS. SEI 19957.006225/2016-74 E 19957.006232/2016-76

Reg. nº 0437/16
Relator: SIN/GIF (pedido de vista DGB)

Trata-se de recursos interpostos por JS Administração de Recursos S.A. (“Recorrente”), administradora do Safra Renda Fixa FIRF e do Safra Multidividendos PB - FICFIA (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B da Instrução CVM 409/2004, das “Lâminas” dos Fundos referentes à competência de junho de 2013.

Em sua análise, destacando o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, a SIN esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente solicitou o cancelamento das multas, alegando ter enviado os documentos no prazo correto e anexando, nesse sentido, o Protocolo de Envio das Lâminas.

No entanto, a área técnica destacou que houve equívoco por parte da Recorrente ao digitar a Data de Referência com relação a tais documentos, razão pela qual as informações nunca estiveram disponibilizadas ao mercado e aos investidores. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a SIN concluiu pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 29.11.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso. Para o Diretor, no caso concreto, em que pese o equívoco da Recorrente no cumprimento de sua obrigação, o envio tempestivo das informações denotaria que não houve intenção de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa.

Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora, o que, nos termos do art. 394 do Código Civil, consiste no não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devida.

Nessa linha, segundo Pablo, a mora não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita. Assim, sendo este o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado, Pablo Renteria entendeu que a Recorrente permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir os recursos, com o consequente cancelamento das multas aplicadas.

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