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Decisão do colegiado de 13/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Reg. nº 9416/14
Relator: DGB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) em face da decisão do Colegiado de 27.09.2016 que negou provimento a recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que havia determinado a republicação das respectivas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014.

A Companhia requer, em essência: (i) a revisão do entendimento do Colegiado, segundo o qual os créditos detidos pela Requerente em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”) não poderiam ser contabilizados como ativo nas demonstrações financeiras; e (ii) como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a partir do exercício social de 2013.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou que, no mérito, a Requerente não trouxe argumentos diversos daqueles já analisados pelo Colegiado na decisão de 27.09.2016, razão pela qual propôs a rejeição do pedido de reconsideração apresentado.

No entanto, com relação ao pedido sucessivo formulado pela Requerente, o Diretor Relator considerou pertinentes os argumentos levantados pela Requerente quanto à aplicação racional, econômica e prática do dever de republicação das demonstrações financeiras, especialmente pelo tempo transcorrido entre a determinação e a análise do recurso da Companhia.

Nessa linha, o Diretor Gustavo Borba indicou precedente apontado pela Requerente em que, por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto da determinação de refazimento, a SEP autorizou companhia a adotar solução alternativa à republicação total das demonstrações financeiras. Para o Diretor Gustavo Borba, a adoção daquela solução para o presente caso seria adequada e racional, sem prejuízo à qualidade informacional para os acionistas, credores e mercado em geral, ao mesmo tempo em que seria menos onerosa para a Companhia.

Assim, o Diretor Relator votou pelo acolhimento do pedido sucessivo formulado, autorizando a Companhia a adotar os seguintes procedimentos: (i) realizar os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016; (ii) inserir nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas demonstrações; (iii) publicar, imediatamente após o recebimento da decisão, fato relevante, nos termos da regulamentação específica, informando seu teor; e (iv) solicitar aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção sobre os ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício de 2016, bem como para os formulários ITR de 2017.

Pelo exposto, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela Companhia; e (ii) deferir o pedido sucessivo apresentado, autorizando a Companhia a adotar os procedimentos acima para fins de cumprimento da decisão do Colegiado de 27.09.2016.

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