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Decisão do colegiado de 13/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12

Reg. nº 0476/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”), formulado pelos acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações e Victor Adler (“Requerentes”), nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM nº 372/2002.

A AGE foi convocada em 28.11.2016 para deliberar sobre a eleição de conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos cargos vagos no conselho de administração da Light. Na ocasião, a atual administração da Companhia indicou o Sr. Giles Carriconde Azevedo como membro titular e a Sra. Aline Bracks Ferreira como suplente para cumprirem o período restante dos mandatos até a realização da assembleia geral ordinária que deliberará sobre as demonstrações financeiras referentes a 31.12.2017.

Em seu pedido, os Requerentes alegam impedimento do Sr. Giles para assumir o cargo de conselheiro de administração titular, nos termos do art. 17, II, §2º, da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), em decorrência de sua participação no comitê de campanha presidencial em 2014.

Em resposta, a Light sustenta que (i) não está submetida à Lei das Estatais, uma vez que a Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) seria apenas uma das participantes do grupo de controle; e (ii) a indicação de candidato à vaga do conselho seria prerrogativa dos seus acionistas, não tendo a Companhia qualquer ingerência sobre o procedimento de eleição.

Inicialmente, por meio do Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou que, embora não seja evidente que caiba à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais por parte de companhias abertas controladas por entes públicos, no caso concreto, o Colegiado poderia se manifestar sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos por lei especial (no caso, o art. 17 da Lei das Estatais), de acordo com o art. 147, §1º, da Lei 6.404.

Quanto ao mérito, a SEP entende que seria razoável supor que a Companhia está submetida à Lei das Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, § 6º, segundo o qual se submete ao regime da lei a sociedade que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, pois duas sociedades de economia mista fazem parte do grupo controlador da Companhia (CEMIG e Banco do Brasil S.A.) e, além disso, possuem posição predominante dentro do grupo controlador.

Ademais, a área técnica entende que os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da Lei das Estatais têm como objetivo regular a indicação de administradores para a empresa estatal por parte do ente público, seja diretamente ou por meio de sociedade por ele controlada. Pouco importaria, portanto, para as finalidades do dispositivo, se a Companhia fosse controlada singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa estatal fizesse parte do seu grupo de controle.

A SEP esclarece, ainda, que há fartos indícios de que o Sr. Giles teria participado, de forma relevante, na realização da campanha eleitoral da senhora Dilma Rousseff em 2014, de modo que, se ficar entendido que a Lei das Estatais se aplica ao caso em tela, a indicação do Sr. Giles à vaga no conselho de administração da Companhia estaria vedada pelo art. 17, § 2º, II, da referida norma.

Não obstante, a SEP acredita ser conveniente ao Colegiado dispor de maior período para analisar as questões discutidas em seu relatório e conceder a oportunidade de o Sr. Giles Azevedo e os acionistas controladores da Companhia se manifestar sobre o pedido de interrupção. Desse modo, a SEP sugere a interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE, por 15 dias, período em que serão solicitadas manifestações ao Sr. Giles, à CEMIG e à Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou deferir o pedido formulado pelos Requerentes de interrupção do prazo de convocação da AGE por 15 dias.

O Colegiado aproveitou para ressaltar que não caberia, nesse momento e diante das informações disponíveis nos autos, fazer qualquer juízo de valor a respeito da abrangência da aplicação do art. 17 da Lei das Estatais, sendo necessário aguardar as manifestações dos demais envolvidos no caso.

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