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Decisão do colegiado de 13/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10671

Reg. nº 0473/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e acionistas controladores da Participações Industriais do Nordeste S.A. (“Companhia”).

O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da Companhia referentes à (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório, (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos administradores e dos acionistas controladores da Companhia (“Proponentes”), no seguinte sentido:

I – na qualidade de administradores:

a) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira de Sá, Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt e Pedro Henrique Mariani Bittencourt, por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014;

b) Luiz Clemente Mariani Bittencourt, por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2013;

c) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel e Francisco Teixeira De Sá, diretores, por infração ao art. 154 da Lei 6.404, tendo em vista a assinatura do contrato de contraprestação de garantias em 17.03.2014;

II – na qualidade de acionistas controladores:

a) Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A. e Monembasia Participações S.A., por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014;

b) Mucugê Participações S.A., por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 e 2012;

c) Pronor Petroquímica S.A., por infração ao artigo 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2013 e 2014;

d) Auriga Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A., por infração ao art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, alínea “a”, da Lei 6.404, tendo em vista o exercício abusivo de poder de controle ao aprovar negócios estranhos ao objeto social da Companhia em 17.03.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigaram a pagar à CVM o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico à sua aceitação pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, posto não haver compromisso referente ao pagamento de dividendos mínimos obrigatórios dos exercícios sociais de 2009 a 2013, em razão da criação de reservas que não respeitaram a Lei 6.404.

Após reuniões com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta prevendo, essencialmente, o seguinte:

I. Distribuir, até 31.12.2019, o montante de R$ 13.534.602,62 (treze milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), registrado na Reserva Especial, na proporção de ao menos 1/3 por ano.

II. Realizar a reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar, no valor de R$ 136.681 mil.

III. Realizar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a alteração do texto da Reserva Estatutária.

IV. As deliberações previstas nos itens 2 e 3 acima deverão ser aprovadas em uma única Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

V. Pagar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de forma solidária entre os Proponentes, e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Com as novas condições, o Comitê recomendou a aceitação da proposta, considerando que (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM foi afastado, em razão da proposta de distribuição dos dividendos retidos aos acionistas e da regularização da conta de patrimônio líquido da Companhia, notadamente no que se refere as suas reservas, inclusive com saneamento do seu estatuto social, e que, em razão disso, (ii) o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP como responsável pelo atesto das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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