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Decisão do colegiado de 13/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 A MEMBRO NÃO ADMINISTRADOR DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – PROC. SEI 19957.006290/2016-08

Reg. nº 0378/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que concluiu pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º; todos da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”).

Em sua consulta, a Companhia indagou à SEP a respeito da aplicação de determinados comandos previstos na Instrução 358 ao membro não administrador do seu Comitê de Remuneração, instituído para atender ao disposto nos arts. 11 e 13, inciso III, da Resolução nº 3.921/2010 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a Companhia, referido membro não poderia ser considerado um administrador, tendo em vista que as atividades por ele desenvolvidas estariam limitadas à agenda e temas concernentes ao Comitê de Remuneração, não tendo ele poderes de representação e nem competência para tomar decisões com capacidade de vincular a Companhia.

A SEP, por sua vez, destacou que os dispositivos da Instrução 358 alcançam, além dos administradores, também outros agentes que possam vir a se privilegiar com uma assimetria informacional. Nesse sentido, a área técnica concluiu que, por ser integrante do Comitê de Remuneração da Companhia, órgão estatutário com função técnica e/ou consultiva, o membro não administrador do Comitê também integraria o rol de pessoas sujeitas ao cumprimento dos referidos dispositivos.

No seu recurso, a Companhia, em suma, reiterou seus argumentos iniciais, acrescentando que o disposto no art. 3º, §2º, da Instrução 358, assim como os demais dispositivos citados na consulta, também seria inaplicável ao membro não administrador do Comitê de Remuneração.

À luz do recurso, a SEP manteve seu entendimento inicial, acrescentando ainda que seriam aplicáveis ao membro não administrador do Comitê de Remuneração: (i) o art. 3º, §2º, da Instrução 358, que não havia sido objeto da consulta; e (ii) o art. 11, caput, da Instrução 358, não mencionado na consulta nem no recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba salientou que a aplicação das regras pertinentes aos administradores aos membros de qualquer “órgão estatutário” decorre de determinação legal (art. 160 da Lei 6.404), razão pela qual a regulação da CVM sequer poderia prever regras que se afastassem dessa orientação.

Na mesma linha, para Gustavo Borba, a Instrução 358 foi suficientemente clara no sentido de que as normas ali contidas também seriam aplicáveis aos membros de “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária”, situação na qual se enquadra o Comitê de Remuneração.

Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que não haveria fundamento para rever a posição da SEP, destacando que as questões apresentadas pela Recorrente demandariam alteração legislativa, não sendo o processo o meio adequado para discutir o mérito das alegações apresentadas. Em face ao exposto, o Diretor votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão proferida pela área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Gustavo Borba, deliberando o indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da posição da SEP, consubstanciada no Relatório nº 145/2016-CVM/SEP/GEA-1 e no Memorando nº 54/2016-CVM/SEP/GEA-1.

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