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Decisão do colegiado de 29/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002800/2016-60 (PAS RJ2016/4729)

Reg. nº 0442/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Tostes Lima (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Tim Participações S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP acusou o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado intempestivamente Comunicado ao Mercado, em 24.09.2013, contendo informação que se configurava como Fato Relevante, em descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/2002.

Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes de ser intimado a apresentar sua defesa, o Proponente encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.

O Comitê, por sua vez, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Para o Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
 

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