CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4271

Reg. nº 0441/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. (“LHYNQZ”) e seu Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/4271, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por supostas irregularidades relacionadas à gestão do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário (“Roma FIRF CP”) e do Roma Ações Fundo de Investimento em Ações (“Roma FIA”, e, em conjunto, os “Fundos”), nos seguintes termos:

(i) infração ao artigo 65, inciso XIII, combinado com o artigo 88, §4º e ao artigo 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), por não observarem o limite estabelecido no Regulamento do Roma FIA de 50% do patrimônio líquido para as aplicações de recursos em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo Mercado”, “Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa; e

(ii) infração ao artigo 65-A, inciso I, da Instrução 409, pelo descumprimento do dever de lealdade em relação aos cotistas do Roma FIRF CP na aquisição de Certificados de Depósito Bancário e Letras Financeiras, sem ter o cuidado de pesquisar o preço dos ativos junto aos emissores.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Adicionalmente, os Proponentes informaram ter cessado as práticas apontadas no Termo de Acusação, tendo em vista que não são mais gestores dos Fundos.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que não houve oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e a gravidade das condutas em questão, considerou inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Para o Comitê, a proposta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual recomendou sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2016/4271.

Voltar ao topo