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Decisão do colegiado de 29/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2016/2365

Reg. nº 0329/16
Relator: SIN

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 30.08.2016 sobre recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário (“DOMO FII”) por fundos administrados pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“Fram”).

A consulta questionava a legalidade da convocação de assembleia realizada pela Fram, representante de cotistas com mais de 5% das cotas do DOMO FII, para deliberar a destituição e a substituição da Recorrente como gestora do DOMO FII.

A Recorrente alegou, em síntese, que os cotistas teriam adquirido 45,85% das cotas do Domo FII em infração ao seu regulamento (art. 41), segundo o qual as cotas só poderiam ser negociadas desde que registradas previamente na plataforma de negociação da CETIP (CETIP trader).

A Recorrente também argumentou que, ao subscreverem as cotas na constituição do Domo FII, os cotistas buscavam ter isenção fiscal, o que, nos termos da Lei 11.033, de 2004 (“Lei 11.033”), somente se concretizaria caso as cotas fossem admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou balcão organizado. Nesse sentido, a Recorrente pontuou que caso fosse admitida a negociação de cotas do Domo FII fora de plataforma de negociação, o fundo perderia a isenção fiscal, o que, evidentemente, não seria a intenção dos cotistas.

Em sua análise inicial, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016, a SIN ressaltou que a aquisição das cotas do DOMO FII, pelos fundos geridos pela Fram ocorreu na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP, o que validaria as operações realizadas. Nessa linha, a área técnica destacou a alteração do regulamento, em 25.08.2014, que incluiu a possibilidade de negociação de suas cotas na CETIP sem exceções específicas.

Com relação à interpretação referente à isenção fiscal, por sua vez, a SIN considerou que a questão deveria ser tratada no âmbito da Receita Federal. Desta forma, a SIN concluiu que não haveria vícios nas operações realizadas pelos fundos geridos pela FRAM, tendo em vista que o Regulamento do Domo FII autorizaria tanto o uso do sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas.

Após iniciada a discussão do assunto, em 30.08.2016, o Colegiado solicitou à área técnica informações mais detalhadas sobre (i) o histórico de negociação das cotas do DOMO FII desde 2014; (ii) a existência de dispositivo semelhante nos regulamentos de outros Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”); (iii) o conteúdo do parecer da Receita Federal sobre benefício fiscal; e (iv) análise do prospecto de distribuição das cotas do Domo FII, considerando o disposto no art. 41, e parágrafo único, de seu regulamento.

Em 29.11.2016, a SIN apresentou ao Colegiado as seguintes informações:

(i) Não haveria diferença significativa de preços das cotas do DOMO FII negociadas na CETIP com relação a negócios similares, nos termos do art. 99 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”);

(ii) Não foram constatadas, nos últimos dois anos, negociações de cotas de qualquer FII no CETIP trader;

(iii) Entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, foram negociadas cotas de 12 FIIs no Fundo 21, sendo que 7 deles continham cláusulas semelhantes à autorização para transação em mercados administrados pela CETIP, tais como “registradas à negociação”, “admitidas à negociação” ou “registradas para negociação”;

(iv) O Parecer da Receita Federal invocado pela Recorrente não seria aplicável, por não disciplinar a isenção tributária a pessoas físicas prevista na Lei 11.033; e

(v) Os dispositivos referentes à negociação de cotas constantes no prospecto foram reproduzidos no regulamento do Domo FII antes da assembleia de 25.8.2014, o que não ajudaria a esclarecer a questão.

Dessa forma, a SIN sugeriu a manutenção de seu entendimento anterior, nos termos do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, não contrariam o seu regulamento ou a Instrução 461.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Claritas, com a manutenção do entendimento exarado pela SIN.

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